Investigação judicial eleitoral - abuso do poder econômico, político, meios de comunicação (AIJE)

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas243-287

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Envolve o abuso do poder econômico, político (conhecido também como de autoridade, que pode ser medido até mesmo pela ocorrência das condutas vedadas), e abuso dos meios de comunicação - verificar, por importantíssimo, que a atual redação do art. 22, XIV, Lei Complementar 64/90, determinada pela LC 135/2010, autorizou a cassação do registro ou diploma do favorecido pelos meios de comunicação.

O vértice principal do abuso de poder econômico ou político é aquele centrado na alínea "d", art. 1º, I, LC 64/90, em regulamentação ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

A Constituição fala em influência, que é mais abrangente, sendo capaz de englobar até mesmo situações lícitas. A influência significaria a simples difusão ou elemento catalisador sob o prisma do poder político ou econômico. Por outro lado, o abuso se mede por um parâmetro de excesso, exagero ou extrapolação na utilização dos elementos econômicos e políticos, que certamente estão presentes em todas as disputas eleitorais.

Como diz o Prof. José Jairo Gomes:

O que se pretende arrostar é a influência abusiva exercida por detentores de poder econômico ou político, considerando-se como tal a interferência de matiz tendencioso, realizada deliberada ou veladamente em proveito - ou em prejuízo - de determinada candidatura ou grupo político (Direito Eleitoral. 4. ed., Editora Del Rey, p. 441).

Ao contexto de cada caso concreto é que se poderá com acerto realizar a subsunção do fato à verificação do conceito indeterminado de abuso de poder, como capaz de retirar a legitimidade das eleições.

A fisionomia do abuso só pode ser construída a partir da detecção de parâmetros que permitam a indicação de limites.

Pedro Henrique Távora Niess busca justamente identificar o ponto desafiador da ilicitude que irá traduzir as condutas como abusivas, e, por isso, objeto de embate na AIJE:

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Nada há de errado com o poder, desde que não interfira na liberdade, respeitando o Direito.

Abusar do poder é ir além do permitido.

E qual é a fronteira lícita, no campo do Direito Eleitoral, do uso do poder? O objeto da tutela jurídica, no tema dissertado, é a liberdade de votar.

As primeiras regras a respeito estão no art. 14, da CF.

(...)

Não condena a Constituição a influência do poder econômico no pleito eleitoral. O exercício do poder é lícito, tanto que é regulado. É a má influência, a excessiva intervenção do poder econômico que deve ser coibida: recusa-se a sua influência na normalidade e legitimidade das eleições. (In: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Edipro, 1996, p. 24)

12. 1 AIJE Procedimento

- petição inicial (normalmente poderá conter pedido de nature-za cautelar com base no art. 294 e seguintes do NCPC, ou mesmo antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, NCPC) incidente sobre a suspensão do ato discutido. Em se tratando de abuso que se materializar no emprego de propaganda política irregular, o substrato jurídico para tal determinação tem forte repercussão no art. 41 da Lei 9.504/97. A suspensão liminar pode ainda incidir sobre programa de rádio ou televisão e veiculação pela internet - art. 45, 56 e 57-I, Lei 9.504/97.

- notificação ;

- defesa (prazo de 05 dias da notificação) ;

- oitiva do Ministério Público Eleitoral ;

- julgamento antecipado da lide (extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento do mérito, se não houver necessi-dade de captação de provas) ;

- instrução (oitiva de testemunhas - 05 dias) ;

- diligências (arregimentação de novas informações ou elementos indispensáveis ao julgamento, deflagrados a partir do conteúdo da instrução - 03 dias) ;

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- alegações finais - prazo COMUM de 02 dias ;

- intervenção epíloga do MPE, salvo se for o investigante (02 dias) ;

- decisão (prazo de 03) dias ;

- recurso ao TRE (03 dias); recurso ao TSE (03 dias) e recurso ao STF (03 dias).

Em regra, não há como se figurar no polo passivo da AIJE a pessoa jurídica, pois ela não se candidata, nem se torna inelegível.

Todavia, na hipótese de a infração eleitoral decorrer de abuso de utilização dos meios de comunicação, desafiando como agora se realiza a AIJE (art. 22, XIV, LC 64/90), deve a mesma ser inserida no polo passivo, respondendo apenas pela suspensão da programação. O que se torna impossível é sua virtual apenação, sem ter oportunidade de se defender, pois em tal hipótese restaria violado o princípio do contraditório e ampla defesa.

Em referência ao LITISCONSÓRCIO, deve ser frisado que não há formação de litisconsórcio passivo necessário em relação a todos os que eventualmente tenham colaborado para o ato ilícito.

Já em relação à presença do vice do candidato representado, quando se tratar de disputa nas eleições majoritárias, muda-se a situação. Obviamente, se o abuso foi aproveitado em favor da chapa de maneira íntegra e indissolúvel, mesmo que a sanção de inelegibilidade não seja aplicada aos dois candidatos, pois nesse aspecto a responsabilidade é pessoal, curial que ambos os candidatos estejam no polo passivo. Ainda mais de se considerar que o cancelamento do registro ou diploma, possível essa última decisão agora na AIJE (art. 22, XIV, LC 64/90), é proclamada em relação à chapa inteira (indivisível).

Havendo aforamento do pedido, apenas em relação ao candidato ao cargo titular, o juiz deve assinalar prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 114, NCPC, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito, sem resolução do mérito.

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12.1. 1 Potencialidade lesiva do ato e gravidade dos fatos

O ato abusivo, segundo a literalidade da lei, pode ser configurado independentemente de a potencialidade resultar na alteração das eleições, bastando a gravidade das circunstâncias - art. 22, XVI, LC 64/90 (redação pela Lei da Ficha Limpa - Lei Complementar 135/2010).

No entanto, há uma construção jurisprudencial e doutrinária forte no sentido de se exigir a proporcionalidade do fato para retirar a legitimidade das eleições, impondo-se um desequilíbrio. Esse mesmo marco deve ser o norte de orientação em termos da agora intitulada gravidade dos fatos.

12.1. 2 Prazo para ajuizamento da AIJE

O prazo para ajuizamento da AIJE é desde a realização das convenções até a data da diplomação dos candidatos eleitos.

Se o julgamento definitivo da AIJE for posterior à diplomação, a decisão pode determinar o seu cancelamento - art. 22, XIV, LC 64/90, sendo desnecessário tal provimento no RCDE ou AIME.

12.1. 3 Recursos

Aplicam-se as regras do Código Eleitoral, pois a matéria não é tratada na LC 64/90. Supletivamente se valem das normas do CPC.

As DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas em ambiente de AIJE desafiam a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (arts. 1015 e seguintes do NCPC). Por sua vez o CE (art. 265) prevê a recorribilidade de atos resoluções e despachos dos juízes eleitorais.

O mandado de segurança pode ser utilizado com o seu perfil de recurso extremo, ausentes outras fórmulas recursais, se inadmitido o AI.

Contra a sentença, é cabível o recurso eleitoral - arts. 265 e seguintes do CE -, cuja interposição é feita ao juiz eleitoral. Recebido

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o recurso, a parte recorrida é intimada para no prazo de 03 dias (igual para a interposição) apresentar as contrarrazões. Em seguida, pode ser a hipótese de manifestação do Ministério Público Eleitoral (leia-se que, em tais casos, o próprio órgão tem se abdicado de pronunciamento). Ato contínuo, o juiz eleitoral, se não se retratar da decisão, determinará a subida dos autos à instância superior.

12.1. 4 Efeitos do recurso

Devolutivo e suspensivo - art. 15, LC 64/90. (Vide acima item 6.6, Candidato "sub judice")

Se houver decisão de conteúdo liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, confirmadas em sede de sentença, o cumprimento do respectivo provimento dependerá da vigência daquela primeira decisão cautelar.

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12. 2 MODELOS
12.2. 1 Abuso de poder econômico Contratação de cabos eleitorais. Inicial

EXMO. SR. JUIZ ELEITORAL DA ...ª ZONA ELEITORAL DE ................../...PARTIDO ......, diretório municipal de ................../..., por meio de seu advogado, regularmente constituído nos termos do incluso instrumento de procuração, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência aforar AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, nos termos do art. 22, Lei Complementar 64/90, em contraposição a CONTRATADOR, (qualificação completa), e ADMINISTRADO (qualificação completa), ambos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito sob o nº ....., nas Eleições 2016 no Município de .................../..., pela agremiação partidária ........, e, nessa trajetória, constrói o seguinte arcabouço fático e jurídico.

Salienta o investigante ter lançado como candidatos aos cargos de Prefeito e...

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