Investigação judicial eleitoral (AIJE)
Autor | Alexandre Luis Mendonça Rollo |
Ocupação do Autor | Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP |
Páginas | 185-195 |
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)
Alexandre Luis Mendonça Rollo
Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Professor da Escola
Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP-TRESP), Professor Convidado da Escola Superior da
Magistratura do Maranhão (ESMAN) e da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia
(EMERON), Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio
Educacional, Conselheiro Estadual (2013-2021) e Diretor Cultural (2019-2021) da
OABSP, Advogado Especialista em Direito Eleitoral com 27 anos de atuação na área.
Sumário: 1. Introdução – 2. Objeto; 2.1. Abuso do poder econômico; 2.2. Abuso do poder
político; 2.3. Abuso dos meios de comunicação social; 2.4. Forma atípica de abuso – 3. San-
ções possíveis – 4. Pressupostos – 5. Legitimidade – 6. Litisconsórcio passivo necessário – 7.
Assistência simples – 8. Competência – 9. Procedimento processual – 10. Recurso – 11. Agravo
de instrumento – 12. Mandado de Segurança – 13. Embargos de declaração – 14. Recurso
ordinário – 15. Recurso especial – 16. Agravo de despacho denegatório – 17. Recurso extra-
ordinário – 18. Resumo dos recursos; 18.1. Eleições municipais; 18.2. Eleições estaduais e
federais; 18.3. Eleição presidencial
1. INTRODUÇÃO
A ação de investigação judicial eleitoral constitui-se em mecanismo jurídico que visa
proteger a lisura das eleições, através do combate das várias formas de abuso de poder.
Referida ação tem por objetivo assegurar as condições de igualdade entre os candidatos
durante a disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.
Ela tem base infraconstitucional, uma vez que sua regulamentação consta da Lei
Complementar n°. 64/90 – conhecida como Lei das Inelegibilidades -, lei essa que foi
“turbinada” pela Lei Complementar 135/2010 (denominada Lei da Ficha Limpa).
A AIJE não é uma simples investigação, mas sim uma ação cível típica do Direito
Eleitoral, com consequências graves na hipótese de procedência.
2. OBJETO
Nos termos do art. 22, caput, da Lei Complementar 64/90, a AIJE terá por objeto o
combate à prática do abuso do poder econômico, do abuso do poder político e do abuso
dos meios de comunicação social.
No plano eleitoral a intenção buscada pelo emprego abusivo do poder é flagrante: a
acumulação do maior número de votos possível, a fim de se vencer a disputa eleitoral. O
abuso é algo perverso no cenário eleitoral, já que ele afeta a liberdade da escolha do eleitor
e mina a paridade de chances que deve existir entre os “players”, alterando artificialmente
o resultado do pleito e, assim comprometendo a legitimidade do próprio processo eleito-
ral. Daí a importância do combate aos abusos e da existência de ação que cuide do tema.
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