IPI na Revenda de Importados: Não Incidência

AutorFlávia Holanda
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas483-498
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IPI NA REVENDA DE IMPORTADOS:
NÃO INCIDÊNCIA
Flávia Holanda1
1.
AS REGRAS MATRIZES DE INCIDÊNCIA DO IM-
POSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Para analisar com precisão a suposta tributação por via
do IPI sobre a revenda de importados, primeiramente, é im-
portante traçar os meandros das regras matrizes de incidência
dessa espécie tributária. Os meandros, aqui mencionados, são
os chamados critérios mínimos e irredutíveis para construção
da norma padrão do imposto.
A rigor, nosso estudo será orientado por um processo de
positivação, que na dicção de Paulo de Barros Carvalho, é se-
quência de atos ponentes de normas no quadro da dinâmica do
sistema. Seu trajeto é uniforme e a direção, sempre descendente
2
.
Noutras palavras, é o percurso jurídico que se estrutura entre
a norma hipotética fundamental e todas as demais normas de
inferior hierarquia sobrepostas.
1. Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Professora Conferencista
nos Cursos de Especialização em Direito Tributário do IBET, PUC/SP/COGEAE,
FGV; Professora Convidada nos Seminários de Filosofia do Direito da Universidad
San Pablo - Madrid. Advogada.
2. Derivação e Positivação no Direito Tributário. Volume I. São Paulo: Noeses. 2011.
p. XIX.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Neste estudo, portanto, tomaremos inicialmente as nor-
mas que oferecem fundamento de validade ao sistema, as
constitucionais, para em seguida analisarmos as normas de
inferior hierarquia, inseridas na ordem jurídica através de
instrumentos introdutores de normas primários e secundá-
rios (leis complementares ou ordinárias, decretos, instruções
normativas etc.).
Enquanto norma fundamental, a Constituição Federal
será o conjunto normativo utilizado para nortear nossas inda-
gações científicas, a iniciar pela definição das competências e
limites ao poder de tributar. Desta forma, é o art. 153, inciso
IV que define a competência da União para instituir o Impos-
to sobre Produtos Industrializados - IPI, senão vejamos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV – Produtos Industrializados;
O mesmo art. 153 define, em seu § 3º, os valores constitu-
cionais que deverão reger a atuação no legislador ao instituir
o IPI, in verbis:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capi-
tal pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Nestes termos, o IPI deve obedecer ao princípio da sele-
tividade, este que trabalha em função da essencialidade dos
produtos a fim de majorar ou reduzir o custo ao consumi-
dor final. Além de seletivo, o imposto será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o

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