Iptu, Capacidade Contributiva e Corresponsabilização do Promitente Vendedor no Contexto dos Contratos de Promessa de Compra e Venda: Reflexões Sobre os Precedentes Veiculados nos Recursos Especiais Nº 1.110.551/Sp E 1.111.202/Sp e as Práticas Administrativas Municipais

AutorFrederico Araújo Seabra De Moura
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Páginas523-549
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IPTU, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E
CORRESPONSABILIZAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR NO
CONTEXTO DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA: REFLEXÕES SOBRE OS PRECEDENTES VEICULADOS
NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.110.551/SP E 1.111.202/SP E AS
PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS.
Frederico Araújo Seabra de Moura1
1. Introdução
O intento deste estudo é analisar os teores dos julga-
mentos ultimados pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais nº 1.110.551/SP e
1.111.202/SP, ambos relatados pelo Ministro Mauro Campbell
Marques e lavrados sob a sistemática dos recursos represen-
tativos de controvérsia2, apresentando-se, em princípio, como
1. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC/SP). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estu-
dos Tributários (IBET/São Paulo). Coordenador do Curso de Especialização em Di-
reito Tributário do IBET/Natal. Membro-fundador e Diretor do Instituto Potiguar
de Direito Tributário (IPDT). Advogado em Natal/RN.
2. Na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução nº
08/2008-STJ.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
precedentes de observância obrigatória, de acordo com o art.
927, caput, III do Código de Processo Civil de 2015.
Nos julgados em referência, o STJ – declaradamente
visando “facilitar o procedimento de arrecadação” – deci-
diu que, no contexto dos contratos de promessa de compra
e venda, tanto o promitente vendedor quanto o promissário
comprador podem ser livremente escolhidos pela Adminis-
tração Fazendária como sujeitos passivos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cuja matriz
constitucional reside no art. 156, I da Constituição da Repú-
blica. Eis a ementa do REsp 1.110.551/SP (idêntica à do REsp
1.111.202/SP):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMI-
DADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRA-
DOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do
IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do
imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Preceden-
tes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp
759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma,
DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Se-
gunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tri-
buto, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do do-
mínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade
administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o
procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).

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