A (ir) racionalidade na justificação das decisões judiciais como fator determinante para a identificação do precedente vinculante

AutorTatiana Paula da Cruz
CargoDoutoranda em Direito pela Universidade de Brasília (UNB). Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Brasília/DF. E-mail: tatianapaulacruz@gmail.com
Páginas670-685
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 670-685
www.redp.uerj.br
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A (IR) RACIONALIDADE NA JUSTIFICAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
COMO FATOR DETERMINANTE PARA A IDENTIFICAÇÃO DO
PRECEDENTE VINCULANTE
1
(IR) RATIONALITY IN THE JUSTIFICATION OF JUDICIAL DECISIONS AS A
DETERMINING FACTOR FOR THE IDENTIFICATION OF THE BINDING
PRECEDENT
Tatiana Paula da Cruz
Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília (UNB).
Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade
Federal de Juiz de Fora (UFJF). Membro da Associação
Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Brasília/DF.
E-mail: tatianapaulacruz@gmail.com
RESUMO: O trabalho busca analisar a relevância da identificação da ratio decidendi na
aplicação do precedente judicial, apresentando a dificuldade no exercício desta tarefa, diante
da carência de racionalidade argumentativa das decisões proferidas por Tribunais
Superiores. O raciocínio será demonstrado a partir da aplicação do modelo de análise
argumentativa proposto por Stephen Toulmin ao julgamento recente proferido pelo STF no
bojo do Recurso Extraordinário nº 1.116.949/PR.
PALAVRAS-CHAVE: Precedentes; argumentação jurídica; racionalidade;
fundamentação; ratio decidendi.
ABSTRACT: The study seeks to analyze the relevance of identifying the ratio decidendi in
the application of the judicial precedent, presenting the difficulty in carrying out this task, in
the face of the lack of argumentative rationality in the decisions handed down by Superior
Courts. The reasoning will be demonstrated from the application of the argumentative
1
Artigo recebido em 30/01/2021 e aprovado em 25/03/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 670-685
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analysis model proposed by Stephen Toulmin to the recent judgment given by the STF
within the scope of extraordinary resource number 1.116.949 / PR.
KEYWORDS: Precedents; legal reasoning; rationality; reasoning; ratio decidendi.
1. Considerações iniciais sobre a identificação da ratio decidendi na aplicação do
precedente judicial
A ideia de seguir precedentes judiciais é mais familiar para países de cultura anglo-
saxônica do que para aqueles de origem romano-germânica. A doutrina tradicional do civil
law
2
sempre reconheceu que a centralidade do sistema se encontrava na lei. Isso porque, com
a codificação, a crença na completude fez com que as soluções jurídicas sempre fossem
buscadas na letra da lei, reduzindo, ao máximo, o poder interpretativo do juiz. Nos países
integrantes da família do common law, por sua vez, a regra do direito deriva da
jurisprudência (o case law, como reconhecido no direito inglês). A partir de um julgamento
de um caso paradigmático, pode-se dissecar a decisão e buscar naquela a razão determinante
(ratio decidendi), afastando aquilo que não contribuiu diretamente para a solução do caso
(obiter dictum)
3
.
Contudo, a aproximação entre os sistemas jurídicos é uma realidade, altamente
influenciada pelo constitucionalismo nos países de civil law, já há muito reconhecida e
explorada pela doutrina brasileira
4
, tendo havido um acréscimo do poder criativo do
magistrado. O Código de Processo Civil de 2015, degrau mais recente na escalada rumo à
valorização do precedente judicial, incorporou ao direito positivo novas situações em que
alguns precedentes irradiam efeitos vinculantes, destacando-se o inédito incidente de
resolução de demandas repetitivas e o fortalecimento dos recursos especial e extraordinário
repetitivos.
2
René David. DAVID, René. Tradução Hermínio A. Carvalho. Os grandes sistemas do direito contemporâneo.
4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
3
FINE, Toni Jaeger. Introdução ao sistema jurídico anglo-americano. Tradução Eduardo Saldanha. São Paulo:
Martins Fontes, 2011.
4
MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdiçõ es de civil law e de common law e a
necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista de Processo, São Paulo , a. 34, n. 175, p. 182,
jun.2009.

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