MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013. Altera a Legislação Tributaria Federal Relativa ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Juridicas - Irpj, a Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - Csll, a Contribuição para o Pis/pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Revoga o Regime Tributario de Transição - Rtt, Instituido pela Lei 11.941, de 27 de Maio de 2009; Dispõe Sobre a Tributação da Pessoa Juridica Domiciliada No Brasil, Com Relação ao Acrescimo Patrimonial Decorrente de Participação em Lucros Auferidos No Exterior por Controladas e Coligadas e de Lucros Auferidos por Pessoa Fisica Residente No Brasil por Intermedio de Pessoa Juridica Controlada No Exterior; e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - RPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Medida Provisória.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 48

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS

E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Art. 2º

O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................................................

§ 6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped." (NR)

"Art. 8º ................................................................................................................

I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual:

......................................................................................................................

  1. será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;

    .........................................................................................................

    § 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:

    ..........................................................................................................................

  2. os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

    ..........................................................................................................................

  3. a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e

  4. demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

    ......................................................................................................................

    § 3º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    § 4º Para fins do disposto na alínea "b" do § 1º, considera se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis." (NR)

    "Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

    I - equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

    II - cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

    § 1º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

    I - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

    II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

    § 2º A multa de que trata o inciso II do caput:

    I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

    II - será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

    § 3º Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atualizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

    § 4º A multa prevista no inciso I do caput não poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.

    § 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com as disposições da legislação tributária." (NR)

    "Art. 12. A receita bruta compreende:

    I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

    II - o preço da prestação de serviços em geral;

    III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

    IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

    § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

    I - devoluções e vendas canceladas;

    II - descontos concedidos incondicionalmente;

    III - tributos sobre ela incidentes; e

    IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

    ................................................................................................................

    § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

    § 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º." (NR)

    "Art. 13. ............................................................................................................

    § 3º O disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do § 1º não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.

    § 4º No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção." (NR)

    “Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.

    ................................................................................................................" (NR)

    "Art. 17. ..................................................................................................

    § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

  5. os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e

  6. os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.

    § 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.

    § 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea "b" do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa." (NR)

    "Art. 19. ...............................................................................................................

    V - as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público; e

    VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.

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