Isenções

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas135-156
manual do itcmdsp
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Isenções
Isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista
no art. 175, inc. I, do Código Tributário Nacional. Repousa uma po-
lêmica conceitual sobre esse instituto: enquanto a doutrina tradicional
defende que a isenção é apenas uma dispensa legal do tributo que ocorre
no campo da incidência tributária, para alguns autores a isenção repou-
sa no campo da não incidência.
José Souto Maior Borges, em oposição aos doutrinadores tradi-
cionais, arma:
A incidência da norma isentante tem como necessária contrapar-
tida a não incidência da norma tributária. Nesse sentido, pode-se
dizer que a isenção atua como qualquer outra regra excepcional, em
face do princípio da generalidade da tributação. Posto a doutrina
nem sempre tenha apreendido, com a necessária clareza, essa carac-
terística, não tem outro sentido a proposição da Ciência do Direito
Tributário de que a regra jurídica de isenção congura hipótese de
não incidência legalmente qualicada. A não incidência, aí, é da re-
gra jurídica de tributação, porque a regra jurídica de isenção incide
sobre o fato isento e seria absurdo supor-se a existência da regra
jurídica que produzisse efeito sem prévia incidência.1
Em sentido contrário, Ives Gandra da Silva Martins dene isen-
ção como “fenômeno tributário que impede, por expressa disposição
normativa, o surgimento do crédito tributário decorrente de obrigação
que tenha por objeto o pagamento do tributo.2
1 BORGES, José Souto Maior. Subvenção nanceira, isenção e deduções tributárias.
Recife: Separata, 1976, p.72 apud SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 8. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, e-livro.
2 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional, 3. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, Volume 2, p. 479-480.
eduardo moreira peresjefferson valentin
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Ricardo Alexandre, por sua vez, dene:
Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Se-
gundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa
de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos
geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obriga-
ções tributárias, sendo apenas excluída a etapa de lançamento e,
por conseguinte, a constituição do crédito.3
Por ser a tese mais aceita tanto administrativa quanto judicial-
mente, adotaremos, nesta obra, o conceito de isenção defendido pela
doutrina tradicional.
Entre todas as classicações usualmente apontadas pelos doutri-
nadores, interessa-nos aquela cujo critério considera a pessoa ou coisa
beneciada. Por esta classicação, as isenções são objetivas ou subjeti-
vas. Nas isenções subjetivas, levam-se em conta critérios referentes ao
sujeito, ou seja, às pessoas a que a lei pretende exonerar do pagamento
do imposto. Nas isenções objetivas, os critérios referentes à pessoa do
contribuinte não são importantes. Algumas isenções podem apresentar
condições objetivas e subjetivas, de forma cumulativa.
Dois conceitos de Direito Tributário são especialmente impor-
tantes para a análise e aplicação do instituto da isenção ao ITCMD: o
lançamento, enquanto atividade administrativa plenamente vinculada e
a interpretação literal aplicada à outorga de isenção.
Reza o CTN:
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moe-
da ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade ad-
ministrativa plenamente vinculada.(grifo nosso)
(...)
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dis-
ponha sobre:
(...)
II – outorga de isenção;
(...)
3 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2. Ed. São Paulo: Método,
2008. p. 476

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