Isonomia Salarial

AutorJosué Luís Zaar
Páginas144-145
144 ^
JOSUÉ LUÍS ZAAR
36.
ISONOMIA SALARIAL
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela
Lei n. 13.467, de 2017)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença
de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e
a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela
Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna
da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qual-
quer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei
n. 13.467, de 2017)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimen-
to e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria
profissional. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de para-
digma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei n. 5.798, de 31.8.1972)
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no
cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que
o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo de-
terminará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do
empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também aqui, o legislador reformista instituiu algumas mudanças francamente
desfavoráveis aos trabalhadores. Se não, vejamos. Na redação original, o art. 461
celetista previa que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, presta-
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