isposições Finais e Transitórias

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas209-209
209
CLT
CLT LTr Art. 911 a Art. 922 •
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 Esta Consolidação entrará em vigor em 10
de novembro de 1943.
Art. 912 Os dispositivos de caráter imperativo terão
aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consuma-
das, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 O Ministro do Trabalho expedirá instruções,
quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessárias à
execução desta Consolidação.
8TST: Súm. n. 6, OJ SDI-1 ns. 171, 345, OJ SDI-1 Trans. n. 57;
STF: Súm. ns. 194, 460, 677
PARÁGRAFO ÚNICO. O Tribunal Superior do Trabalho
adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais
do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
Art. 914 Continuarão em vigor os quadros, tabelas
e modelos aprovados em virtude de dispositivos não alterados
pela presente Consolidação.
Art. 915 Não serão prejudicados os recursos in-
terpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo
para interposição esteja em curso à data da vigência desta
Consolidação.
Art. 916 Os prazos de prescrição xados pela pre-
sente Consolidação começarão a correr da data da vigência
desta, quando menores do que os previstos pela legislação
anterior.
Art. 917 O Ministro do Trabalho marcará prazo
para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências
contidas no Capítulo “Da Segurança e Medicina do Trabalho”.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Compete ainda àquela autoridade xar os prazos dentro dos
quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade
do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social para os
atuais empregados. (Este artigo e parágrafo único estão tacitamente revogados pelo
DL n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137)
PARÁGRAFO ÚNICO. O Ministro do Trabalho xará, para
cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência
de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo “Da
Segurança e Medicina do Trabalho”. (Redação de acordo com a L. n. 6.514,
22.12.77, DOU 27.12.77, LTr 42/111, que deu nova redação aos arts. 154 a 201 desta CLT)
Art. 918 Revogado com o advento da LOPS,
L. n. 3.807, 26.8.60, DOU 5.9.60, LTr 24/367, e legislação
posterior.
Art. 919 Ao empregado bancário, admitido até a
data da vigência da presente Lei, ca assegurado o direito à
aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto
n. 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 Enquanto não forem constituídas as con-
federações ou, na falta destas, a representação de classes,
econômicas ou prossionais, que derivar da indicação desses
órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equi-
valente designação ou eleição realizada pelas correspondentes
federações.
Art. 921 As empresas que não estiverem incluídas
no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão
rmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos repre-
sentativos da respectiva categoria prossional.
— v. art. 618
Art. 922 O disposto no art. 301 regerá somente as
relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Con-
solidação. (Este artigo foi acrescentado pelo DL n. 6.353, 20.3.44, DOU 22.3.44, LTr 8/47)

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