ISS Incidente sobre a atividade notarial e registral: deduções quando da utilização do preço do serviço como base de cálculo e possibilidade de cobrança por valor fixo

AutorGuilherme Freitas Fontes
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela UFSC Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP Especialista em Direito e Negócios Empresariais pela UFSC Advogado integrante da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SC. Professor da UFSC
Páginas167-181
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ISS INCIDENTE SOBRE A ATIVIDADE
NOTARIAL E REGISTRAL: DEDUÇÕES
QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO PREÇO
DO SERVIÇO COMO BASE DE CÁLCULO
E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR
VALOR FIXO
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OAB/SC 15.148
Graduado em Direito pela UFSC
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP
Especialista em Direito e Negócios Empresariais pela UFSC
Advogado integrante da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da
OAB/SC. Professor da UFSC
8.1 Informações preliminares
Como se sabe, a Lei Complementar nº 116/2003, edita-
da pelo Congresso Nacional em 31/07/2003 prescreveu na lista
anexa de serviços que seriam passíveis de tributação pelo ISS os
“Serviços de registros públicos, cartorários e notariais” (itens
“21” e “21.01” da citada lei).

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