ISS - Serviço de Publicidade - Enquadramento Legal - Parecer Normativo SF Nº 1/16 do Município de São Paulo. Efeitos Tributários

AutorJosé Eduardo Soares De Melo
Ocupação do AutorDoutor e Livre-Docente em Direito
Páginas665-685
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ISS – SERVIÇO DE PUBLICIDADE – ENQUADRAMENTO
LEGAL – PARECER NORMATIVO SF Nº 1/16 DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
José Eduardo Soares de Melo1
I. CONSIDERAÇÕES BÁSICAS
Examina-se a incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS -, em relação aos serviços de divulga-
ção, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade.
A matéria fora tratada no Parecer Normativo SF nº 01, de
9 de março de 2016, do Secretário Municipal de Finanças e De-
senvolvimento Econômico de São Paulo, face à perspectiva das
referidas atividades poderem enquadrar-se no item 17.06 da
lista de serviços anexa á Lei Municipal nº 13.701, de 24.12.2003.
A questão merece uma abordagem mais abrangente pela
circunstância das referidas espécies de serviços manterem ati-
nência (de modo estrito) com o item 17.07 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.12.2003, que fora obje-
to de veto presidencial.
1. Doutor e Livre-Docente em Direito. Ex-Professor Titular da Faculdade de Direito
da PUC-SP. Visiting Scholar da U. C. Berkeley (Califórnia). Orientador da Bucerius
Law School (Hamburgo). Professor Emérito da Faculdade Brasileira de Tributação.
Consultor Tributário.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Questiona-se a respeito do deslocamento das menciona-
das atividades para o âmbito de incidência do ICMS (“Impos-
to sobre Serviços de Comunicação”); ou a sujeição ao ISS pre-
vista para os serviços de “comunicação visual” objeto do item
23 da lista de serviços anexa à legislação tributária municipal.
Trata-se de tema tormentoso face os enfoques de distinta
natureza (fático, conceitual e jurídico), e em razão de contro-
vérsias suscitadas pelas administrações fazendárias (Municí-
pios e Estados), opiniões jurídicas divergentes, e conflituosa
jurisprudência.
Nos capítulos seguintes são analisados os enquadramen-
tos nas sistemáticas do ISS e ICMS; os consequentes efeitos
tributários; e os riscos fiscais que naturalmente devem ocorrer
em decorrência das posturas assumidas pelos contribuintes.
II. ISS – MATERIALIDADE
A materialidade de qualquer tributo é rotulada legal-
mente como fato gerador da obrigação tributária, embora se
compreenda na referida expressão tanto a situação hipotética
(previsão legal), como a situação fática (acontecimento real).
Relativamente ao ISS, a Constituição Federal estabelece
que “compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços
de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, defi-
nidos em lei complementar” (art.155, III).
O cerne da materialidade da hipótese de incidência do
imposto não se circunscreve unicamente a “serviço”, mas à
“prestação de serviço”, compreendendo um negócio jurídico
pertinente a uma obrigação de “fazer”, de conformidade com
os postulados e diretrizes de direito privado.
A denominada “prestação” tem a virtude de abranger os
elementos imprescindíveis à sua configuração, ou seja, o pres-
tador e o tomador, mediante a instauração de relação jurídica
privada, que irradia os naturais efeitos tributários.

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