ITBI e o alcance da imunidade no caso de imóveis integralizados ao capital social da empresa (RE 796.376-RG SC)

AutorJosé Eduardo Soares de Melo
Ocupação do AutorDoutor e Livre-Docente em Direito. (ex) Professor Titular e (ex) Coordenador do Curso de Pós Graduação Lato Senso da PUC-SP
Páginas555-574
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ITBI E O ALCANCE DA IMUNIDADE NO CASO
DE IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL
SOCIAL DA EMPRESA (RE 796.376-RG SC)
José Eduardo Soares de Melo1
I. ITBI – ESTRUTURA
1. Legislação Básica
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II – transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direi-
tos à sua aquisição”.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
1. Doutor e Livre-Docente em Direito. (ex) Professor Titular e (ex) Coordenador do
Curso de Pós Graduação Lato Senso da PUC-SP. Visiting Scholar da U.C. Berkeley
(Califórnia). Orientador da Bucerius Law School (Hamburgo). Professor Emérito da
Faculdade Brasileira de Tributação.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorpo-
rados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capi-
tal, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil”.
“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a trans-
missão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como
fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do do-
mínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imó-
veis, exceto os direitos reais de garantia:
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos I e II”.
“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no ar-
tigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pes-
soa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos”.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante
a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de di-
reitos relativos à sua aquisição”.
§§ 2º a 4º (tratam de conceito de atividade preponderante, que
não interessa a este estudo jurídico).

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