IX. Jurisprudência correlata

AutorLeone Pereira
Páginas108-222
108 JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
IX
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
SUPREMO TRIBUNAL FEDER AL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRI-
ZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF. TRIBUNAL
RECLAMADO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO CHAMADO
PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECI-
SÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No julgamento da ADPF 324/DF, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal f‌irmou a seguinte tese: “1. É
lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou f‌im, não se
conf‌igurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da
contratada”. II- Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se
de hipótese de “pejotização” (contratação de pessoas físicas como pes-
soas jurídicas para mascarar a relação de emprego). III – A aderência
estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma
é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. IV - Des-
sa forma, não deve prosperar a alegação de descumprimento do que
decidido na ADPF 324/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 42666 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Tur-
ma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG
03-11-2020, PUBLIC 04-11-2020)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO
FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS PRES-
TADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA
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CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITU-
CIONAL. LIVRE INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBER-
DADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A comprovação da existência de con-
trovérsia judicial prevista no art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o
cotejo de decisões judiciais antagônicas sobre a validade constitucional
na norma legal. Precedentes. 2. É constitucional a norma inscrita no art.
129 da Lei n. 11.196/2005. (ADC 66, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tri-
bunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053,
DIVULG 18-03-2021, PUBLIC 19-03-2021)
Rcl 47843 / BA - BAHIA
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 21/06/2021
Publicação: 30/06/2021
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. PEJOTIZAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRI-
MENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDE-
RAL E DO DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL N. 324/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252,
TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO
DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPOSSI-
BILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO:
PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RELATÓRIO
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Ins-
tituto Fernando Filgueiras – IFF, em 14.6.2021, contra “acórdão pro-
ferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e decisão
proferida pela Desembargadora Convocada do Tribunal Superior do
Trabalho, Tereza Aparecida Asta Gemignani, nos autos da Ação Civil
Pública n. 0000267-20.2016.5.05.0010” (f‌l. 1), pela qual se teria des-
cumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal e
desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF e no Recurso
Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
110 JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
O CASO
2. Em 29.11.2018, o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Re-
gião decidiu:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PEJOTIZA-
ÇÃO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE MÉDICOS POR ENTIDADE SEM FINS
LUCRATIVOS GESTORA DE HOSPITAIS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR. O precedente obrigatório
emanado do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, em
30/08/2018, avança apenas sobre a natureza do contrato de prestação
de serviços. Com esse precedente, perde relevância a tarefa de examinar
o objeto social da tomadora a f‌im de verif‌icar se houve repasse de ati-
vidade-f‌im ou atividade-meio, epítetos que não mais se justif‌icam nas
discussões em torno da licitude da terceirização. No entanto, permane-
cem vigentes os arts. e da CLT, que def‌inem o empregador como
aquele que dirige a prestação pessoal de serviço e o empregado como
a pessoa física que presta serviços sob a dependência do empregador.
Desse modo, comprovada a subordinação jurídica e a pessoalidade em
face da tomadora, ônus que pertence ao acionante, permanece sendo
possível o reconhecimento do vínculo empregatício, com espeque no
art. 9º consolidado. Na espécie, são de nenhum efeito jurídico os do-
cumentos assinados por diversos médicos com o intuito de manifestar
o desinteresse no reconhecimento de vínculo empregatício.
(…) Feitos os registros, constato que o conjunto probatório evidencia
a fraude à legislação trabalhista, em razão da subordinação jurídica e
da pessoalidade na prestação de serviços à acionada.
O juízo de origem foi preciso ao assim se pronunciar:
‘Neste sentido, os documentos produzidos nos autos pelo Parquet
evidenciam que as pessoas jurídicas contratadas pelo acionado são
compostas por um empresário individual, que era o próprio médico
prestador dos serviços, inexistindo a possibilidade de sua substituição,
bem como que há elaboração das escalas de plantão por prepostos
do acionado, o que revela a subordinação dos médicos prestadores de
serviços. Portanto, a modalidade de contratação empreendida nos pre-
sentes autos enseja a precarização das relações trabalhistas e por seu
nítido caráter fraudulento impõe a aplicação do art. 9º, da CLT. É o que
se depreende do relatório de f‌iscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego (f‌ls. 37/49) ‘

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