Janelas

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas167-169
CAPÍTULO XV
JANELAS
As janelas, nos condomínios edilícios, são motivo de
muitas perguntas, principalmente pelo fato de estarem na
fachada e não serem de propriedade do condomínio, não
constituírem área comum, mas sim de propriedade dos con-
dôminos, fazendo parte da área privativa.
É certo que as obras na fachada são de responsabilidade
do condomínio. Mas o conserto das janelas de um apartamento
é de responsabilidade do proprietário daquela unidade, assim
como, por exemplo, a troca de janela por outra, antirruído,
se assim o desejar.
Naturalmente, qualquer conserto ou troca, deve respeitar
as limitações impostas pela lei que rege os condomínios
edilícios, notadamente o artigo 1.336 do Código Civil, in-
ciso III, que impõe, aos condôminos, a proibição de “alterar a
forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
O mesmo se diga com relação à reaplicação de silicone.
Num condomínio em que quando chove entra água pelas
janelas, é comum as pessoas reclamarem com o síndico.

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