Jornada de Trabalho

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas837-840
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 837
Parte XXX — Jornada de Trabalho
1949 — Repouso semanal
remunerado e o pagamento
de salário nos dias feriados
civis e religiosos
O P RESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1o Todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de vinte e quatro horas conse-
cutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites
das exigências técnicas das empresas, nos feriados
civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 2o Entre os empregados a que se refere esta lei,
incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem
em qualquer regime de parceria, meação, ou forma
semelhante de participação na produção.
Art. 3o O regime desta lei será extensivo àqueles
que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por
intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade
congênere. A remuneração do repouso obrigatório,
nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sex-
to) calculado sobre os salários efetivamente percebidos
pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Art. 4o É devido o repouso semanal remunerado,
nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias
e de empresas industriais, ou sob administração da
União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas
nos seus patrimônios, que não estejam subordinados
ao regime do funcionalismo público.
Art. 5o Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados
e dos Municípios e aos respectivos extranumerários
em serviço nas próprias repartições;
c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde
que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho
que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos.
Parágrafo único. São exigências técnicas, para os
efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às
atividades da empresa, ou em razão do interesse pú-
blico, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art. 6o Não será devida a remuneração quando,
sem motivo justif‌icado, o empregado não tiver tra-
balhado durante toda a semana anterior, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1o São motivos justif‌icados:
a) os previstos no ar t. 473 e seu parágrafo único da
b) a ausência do empregado devidamente justif‌icada,
a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por con-
veniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos,
em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre
acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente compro-
vada.
§ 2o A doença será comprovada mediante atestado
de médico da instituição da previdência social a que
estiver f‌iliado o empregado, e, na falta dêste e suces-
sivamente, de médico do Serviço Social do Comércio
ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela
designado; de médico a serviço de representação
federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos
de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes,
na localidade em que trabalhar, de médico de sua
escôlha. (Redação dada pela Lei n. 2.761,de 26.4.56)
§ 3o Nas empresas em que vigorar regime de tra-
balho reduzido, a freqüência exigida corresponderá
ao nú mero de dias em que o empregado tiver de
trabalhar.
Art. 7o A remuneração do repouso semanal cor-
responderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena
ou mês, à de um dia de serv iço, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada
norma de trabalho, computadas as horas extraordi-
nárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela
c) p ara os que t rabalham por tarefa ou pe ça, o
equivalente ao salário correspondente às tarefas ou
peças feitas durante a semana, no horário normal de
trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente
prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente
ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância
total da sua produção na semana.
§ 1 o Os empregados cujos salário s não sofram
descontos por motivo de feriados civis ou religiosos
são considerados já remunerados nesses mesmos dias
de repouso, conquanto tenham direito à remuneração
dominical.
§ 2 o Consider am-se já remunerado s os dias de
repouso semanal do empregado mensalista ou quin-
zenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal,
ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base
do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15
(quinze) diárias, respectivamente.
Art. 8 o Excetuados os c asos em que a execução
do serviço for imposta pelas exigências técnicas das
empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis
e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a
remuneração respectiva, observados os dispositivos
dos arts. 6o e 7o desta lei.
Art. 9o Nas atividades em que não for possível,
em virtude das exigências técnicas das empresas, a
suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e reli-
giosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o
empregador determinar outro dia de folga.
Art. 10. Na verif‌icação das exigências técnicas a que
se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as
de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem
como as peculiaridades locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto es-
pecial ou no regulamento que expedir par f‌iel execução
desta lei, def‌inirá as mesmas exigências e especif‌icará,
tanto qua nto possível, as empresas a el as sujeitas,
f‌icando desde já incluídas entre elas as de serviços
públicos e de transportes.
Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão pu-
nidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e
cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco
reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou,
aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição
à f‌iscalização ou desacato à autoridade. (Redação dada
Art. 13. Serão originariamente competentes, para
a imposição das multas de que trata a presente lei,
os delegados regionais do Ministério do Trabalho e,
nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a
autoridade delegada.
Art. 14. A f‌iscalização da execução da presente lei, o
processo de autuação dos seus infratores, os recursos
e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto
no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128o da Inde-
pendência e 61o da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.1.1949.
agosto de 1979 — Delega
competência ao Ministro do
Trabalho para autorizar o
funcionamento de empresas
aos domingos e feriados civis e
religiosos
O PRESIDENT E DA REPÚB LICA, no u so d a
atribuição que lhe confere o art. 81 da Constituição,
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 837 10/07/2017 17:50:23

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