Jornada de Trabalho

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas99-117
18. Jornada de Trabalho
J ornada de trabalho é o tempo durante o qual o trabalhador ca à disposição do empregador. A aferição da jornada
requer o controle. Não existindo o controle, a apuração da real jornada de trabalho se torna frágil, passível de contro-
vérsias. A pessoa que trabalha na extração dos dados de controle de jornada deparar-se-á com uma série de detalhes
que se não forem bem apurados poderão acarretar prejuízos tanto ao empregado quanto ao empregador.
A seguir, enfocaremos os principais pontos que dizem respeito à jornada de trabalho à luz da CLT e de outras
normas legais.
18.1. Duração da jornada de trabalho
A Constituição Federal em seu art. 7o, inciso XIII, estabelece que a duração normal do trabalho não poderá ser
superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro horas) semanais, facultadas a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A jornada mensal será de 220 horas (44/6x30). Esse é o divisor utilizado para calcular o valor-hora do salário do
mensalista.
Conforme dispõe o art. 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número
não excedente de 2 (duas), autorizada por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
18.2. Controle de horário de trabalho
Aos estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (§ 2o, do
art. 74, da CLT).
O registro da jornada de trabalho ou o registro do ponto é o instrumento pelo qual se faz o levantamento e a
apuração das horas trabalhadas, das horas extras, das horas noturnas, das horas compensadas, das faltas, dos abonos
de faltas, bem como outras particularidades relativas à jornada de trabalho do empregado. Apesar de o efetivo controle
ser de suma importância tanto para o empregador quanto para o empregado, o que se observa é um desleixo quase que
total de ambas as partes, principalmente quando se trata do registro feito manualmente.
Estando a empresa obrigada a possuir o controle de registro de jornada e por algum motivo deixar de ter esse controle,
estará sujeita à punição administrativa. Se, por outro lado, possuir o controle de jornada e o registro seja descaracteri-
zado pelo Auditor Fiscal do Trabalho em virtude de se apresentar contrário às normas legais, a empresa estará sujeita,
também, à penalidade administrativa.
Alguns empregadores, mesmo não estando obrigados por norma legal a manterem o controle de jornada dos seus
empregados, ao decidirem adotar esse controle, devem observar a forma correta e legal do uso, caso contrário, estarão
sujeitos à autuação. O PA SIT/MTE n. 42, abaixo transcrito, é claro nesse sentido:
Precedente Administrativo SIT/MTE n. 42 — Jornada. Obrigatoriedade de Controle. Os empregadores não sujeitos
à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem
zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação especíca, eventualmente existente para a modalidade que
adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção
para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção.
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Os tipos de controle de jornada de trabalho são: manual, mecânico e eletrônico (§ 2o, do art. 74, da CLT). Não
existe impedimento legal exigindo que a empresa adote determinado tipo de controle. Ela é livre para escolher aquele
controle de jornada que melhor atenda às suas necessidades.
18.3. Ausência de controle de jornada — Atividade externa
Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a xação de horário de trabalho estão dispensados
da assinalação do ponto, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no livro, cha ou sistema eletrônico de registro
de empregados (inciso I, do art. 62, da CLT). Muitos empregadores acreditam que pelo simples fato de o trabalho ser
realizado externamente e fazer a anotação na CTPS e no documento legal que serve de registro de empregados, o fun-
cionário já estará enquadrado nessa exceção legal. Mas, pelo simples fato de o trabalho ser realizado fora da empresa, não
impossibilita o controle e a scalização da jornada laboral.
Os empregados que atuam como vendedores externos, pracistas, montadores de móveis, instaladores de cabo
de TV e aparelhos para internet são algumas das atividades que possuem características de trabalho externo. Mas só
isso não basta para o enquadramento na excepcionalidade. É preciso que a empresa não mantenha qualquer tipo de
controle da jornada de trabalho, deixando o empregado livre para desenvolver as suas atividades externas. Qualquer
meio de controle, direto ou indireto, que possibilite a aferição da jornada diária de trabalho, afasta a exceção legal do
inciso I, do art. 62, da CLT.
Algumas empresas do ramo comercial que vendem produtos e/ou mercadorias exigem que seus motoristas e
ajudantes de caminhão compareçam ao trabalho no início e término do expediente, fazendo o controle do horário de
entrada e saída do veículo da empresa. Esse é um caso típico de trabalho que se enquadra na determinação do § 3o, do
art. 74, da CLT, exigindo a adoção da cha ou papeleta para o registro da jornada de trabalho externo, a qual cará em
poder do empregado. A falta do controle acarretará penalidade administrativa.
É oportuno esclarecer que não existe um modelo ocial de cha ou papeleta de serviço externo. A empresa é
livre para escolher o modelo que melhor atenda aos seus interesses. Contudo, deve observar que a cha ou a papeleta
de controle da jornada externa possui a mesma natureza e função do tipo de registro interno adotado pela empresa.
Dessa forma, o registro deve espelhar a real jornada de trabalho, evitando-se rasuras e marcação uniforme dos horários
de trabalho.
18.4. Ausência de controle de jornada — Gerentes ou a eles equiparados
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes
de departamento ou lial, estão dispensados da assinalação do ponto (inciso II, do art. 62, da CLT).
O parágrafo único, do art. 62, da CLT, estabelece que o registro do ponto será obrigatório “quando o salário do
cargo de conança, compreendendo a graticação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”. Nesse mesmo sentido, temos o PA SIT/MTE n. 49, abaixo transcrito:
Precedente Administrativo SIT/MTE n. 49 — O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de em-
pregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba graticação de
função superior a 40% do salário efetivo.
Portanto, somente o título de gerente não é suciente para afastar o registro de ponto. É preciso que de fato o
poder de gestão exista, ou seja, que ele tenha autonomia para decidir sobre o que deve ou não fazer (dentro do limite de
sua competência), sem a obrigatoriedade de submeter a sua decisão à aprovação prévia e nem posterior de alguém da
empresa. É necessário, também, que quem especicados no recibo de pagamento de salário a graticação de função
e que o percentual seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.
18.5. Pré-assinalação do período para repouso
Vimos, anteriormente, que o § 2o, do art. 74, da CLT, dispensa a assinalação do intervalo destinado ao repouso,
exigindo, apenas, a pré-assinalação do período de repouso. Porém, muitos empregadores, por falta de orientação ou por
precaução, preferem adotar o controle do intervalo intrajornada.
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