Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Fevereiro 2021
Número da edição2795
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003641-91.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jilma Maria De Jesus
Advogado: Eugenio Bezerra Da Silva (OAB:0041241/BA)
Réu: Esmael Da Gama
Réu: Jeova Bitencourt Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de manutenção de posse de imóvel residencial urbano proposta por JILMA MARIA DE JESUS (CPF nº 009.702.454-39) em face de ESMAEL DA GAMA ( CPF nº 016.077.605-84) e JEOVÁ BITENCOURT SANTOS (CPF nº 009.283.165-64).

Defiro a gratuidade judiciária.

Passo à apreciação do pedido liminar.

Diz a autora, em síntese e no que interessa ao pedido liminar, que reside há mais de 8 (oito) anos no imóvel situado na Rua Mandacaru, nº 518, bairro Parque Residencial, Juazeiro-BA, CEP 48.914-253, imóvel que foi adquirido já na constância da união estável com o demandado ESMAEL DA GAMA, em junho de 2012.

Denuncia que, a partir do dia 26 de outubro de 2020, o demandado JEOVÁ BITENCOURT SANTOS passou a molestar a sua posse sobre o imóvel, alegando que teria comprado o referido imóvel por contrato de compra e venda firmado em 10/09/2017 pelos Réus dessa ação, que são primos, cujo reconhecimento da firma consignada no contrato foi realizado em 17/09/2020.

Informa a autora, ainda, que conviveu maritalmente com ESMAEL DA GAMA, sob forma de União Estável, por quase 20 (vinte) anos e que, devido a desacordo na convivência do casal, encontram-se separados há mais de de 6 (seis) meses.

Aduz a autora que ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e guarda da filha menor de idade, protocolada em 22 de maio de 2020, que corre na Vara da Família da comarca de Juazeiro sob o nº 8001914-97.2020.8.05.014, enfatizando, ainda, que tendo em vista as várias ameaças e xingamentos sofridos pela demandante, temerosa em sofrer agressões mais graves, ela entrou com pedido de medida protetiva contra o ex companheiro, ora demandado, (ESMAEL DA GAMA), que foi deferido pelo Juízo da Vara de Proteção à mulher.

Pede, em caráter liminar, provimento judicial mandamental em desfavor dos réus, a fim de que este se abstenha da prática de qualquer ato de ameça à posse que vem sendo exercida por si, sobretudo porque resta evidenciado que o contrato de compra e venda celebrado entre os demandados foi elaborado com a finalidade de prejudicar a autora, que não possui outro imóvel para morar com a filha menor de idade do casal.

Decido.

Como se sabe, ainda existe muita controvérsia sobre a natureza jurídica da posse, muito embora a maioria da doutrina e jurisprudência nacionais acolha a tese de que o nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva da Posse, na concepção de IHERING, para quem a posse nada mais é que um direito, por representar um interesse juridicamente protegido.

Melhor explicando, existem duas teorias que disputam a natureza jurídica da posse: A Teoria Subjetiva (Savigny) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria (animus domini). A segunda é a Teoria Objetiva (Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la, a exemplo do que ocorre no contrato de comodato.

Como já afirmado acima, nosso Código Civil adotou expressamente a Teoria Objetiva, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário, tal como prescrito no art. 1.196 do Código Civil:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Também o artigo 1204 do Código Civil:

Art. 1.204 - Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

No tocante à proteção jurídica do possuidor, preceitua o artigo 1210 do Código Civil:

Art. 1210 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Como também o Código de Processo Civil:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

No particular, a autora cuidou de trazer aos autos documentos que, à primeira vista, parecem apontar para o fato de que ela autora e seu ex companheiro, realmente conviviam e compartilhavam o imóvel , sendo também relevante de observar que que o histórico de consumo emitido pelo SAAE traz ainda o senhor ESMAEL DA GAMA como responsável pela unidade consumidora – vide documentos de ID 76818826 – circunstâncias que militam em favor da assertiva de que a autora vem exercendo a posse sobre o imóvel em questão, levando em consideração o período de mais de 20 anos em que permaneceram em união estável.

Assim, tudo está a apontar neste processo possessório que a autora JILMA MARIA DE JESUS e seu ex companheiro ESMAEL DA GAMA, exerceram composse sobre todo ou parte do imóvel que foi adquirido pelo suposto contrato de compra e venda celebrado entre os demandados desta ação (ID 76818785).

Por fim, anoto que a transferência registral de todo o imóvel é de data recente – 17 de setembro de 2020 – vide certidão de ID 76818785 – tudo estando a demonstrar, à primeira vista, que o réu, após a o fim litigioso da União Estável com a autora, está buscando afastá-la da posse do imóvel, no qual reside com a filha menor de idade do casal.

Presentes, assim, os requisitos elencados no art. 561 do CPC, autorizadores do deferimento do pedido liminar, determino a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da autora, JILMA MARIA DE JESUS (CPF nº 009.702.454-39) , com ordem para que os réus ou qualquer outra pessoa cesse imediatamente qualquer ato material que de alguma forma embarace a posse da autora sobre o imóvel retratado nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sem prejuízo da responsabilização criminal do agente recalcitrante, até ordem em contrário deste juízo.

Cumprida a liminar, citem-se os demandados para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena se serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

Quando do cumprimento desta decisão, deve o Oficial de Justiça, além dos atos de intimação e citação, verificar e certificar se o imóvel situado na Rua Mandacaru, nº 518, bairro Parque Residencial, Juazeiro-BA, CEP 48.914-253, é um só imóvel, certificando, ainda, quem são seus moradores de fato.

Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 9 de outubro de 2020.


CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
DECISÃO

8000112-30.2021.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Frank Fabio Marinho Ramalho
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:0023096/BA)
Réu: Barao Box 26 De Frutas Ltda - Me

Decisão:

R.H.

O autor, que se qualifica como autônomo, está em juízo buscando a satisfação de direito de conteúdo patrimonial – recebimento de crédito pela venda de melão no valor de R$ R$ 60.283,00 - patrocinado por advogado particular, circunstâncias que, consideradas no seu conjunto, é incompatível com a sua alegada incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual fica indeferido o pedido de gratuidade judiciária.

Fica deferido ao autor, todavia, o recolhimento das custas processuais em três parcelas mensais, com a primeira vencendo no dia 10/02/2021 e as duas subsequentes nos dias 10/03/2021 e 10/04/2021.

Recolhida a primeira parcela das custas processuais, voltem-me para despacho inicial; não recolhida a primeira parcela das custas processuais iniciais, voltem-me para indeferimento da inicial.

Intime-se.

Juazeiro, Bahia, 01/02/2021.

Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V...

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