O Judiciário Brasileiro e as Novas Resoluções nos Conflitos Trabalhistas

AutorCristina Maciel de Alencastro Brito
Páginas68-73
CAPÍTULO 5
O Judiciário Brasileiro e
as Novas Resoluções nos Conflitos Trabalhistas
Cristina Maciel de Alencastro Brito(1)
(1) Bacharel em Direito pela AEUDF – Associação de Ensino Unifi cado do DF. Advogada Consumerista (Escritório Advocacia Maciel). Membro da
Comissão Especial de Mediação OAB/DF. Mediadora Extrajudicial pela OAB/DF e Escola Superior de Advocacia. Mediadora Trabalhista certifi cada
pela MEDIAH – Centro de Mediação Humanista. Mediadora Judicial certifi cada pelo TJDFT e Escola da Magistratura.
(2) SCHNITMAN, Dora Fried, LITTEJOHN, Stephen (Orgs.). Novos Paradigmas em Mediação. Porto Alegre: Artmed, 1999.
(3) Disponível em: cio.com.br/noticia/formas-alternativas-de-solucao-de-confl itos-trabalhistas-aceleram-acordos-entre-as-partes>.
1. INTRODUÇÃO
O conflito é característico da nossa própria existência.
Isto porque considera-se conflito toda opinião discordan-
te, contrária ou diferente de pensar, sentir ou vivenciar
um acontecimento. O conflito já está presente na infância,
ganha força na adolescência e nos acompanha da maturi-
dade à velhice. Segundo Schnitman (1999)(2):
[...] os conflitos são inerentes à vida humana, pois
as pessoas são diferentes, possuem descrições pes-
soais e particulares de sua realidade e, por conseguin-
te, expõem pontos de vista distintos, muitas vezes
colidentes. A forma de dispor tais conflitos mostra-se
como questão fundamental quando se pensa em es-
tabelecer harmonia nas relações cotidianas. Pode-se
dizer que os conflitos ocorrem quando ao menos duas
partes independentes percebem seus objetivos como
incompatíveis; por conseguinte, descobrem a neces-
sidade de interferência de outra parte para alcançar
suas metas.
O conflito sem solução gera desconfiança, insegurança
e baixa autoestima, sendo esse o tipo de conflito que se
instaura nas demandas judiciais no mundo moderno.
O poder da administração de corrigir os seus atos, a
autotutela, o meio mais primitivo da resolução dos pro-
blemas, nascida com o homem na disputa dos bens neces-
sários à sua sobrevivência, representando a prevalência do
mais forte sobre o mais frágil, é ineficiente para solucionar
a grande maioria das desavenças sociais.
Com a evolução da sociedade e a organização do Es-
tado, esse poder foi expurgado da ordem jurídica por re-
presentar sempre um perigo para a paz social. Contudo,
excepcionalmente, até porque o Estado não tem como
socorrer o jurisdicionado a tempo e à hora, a autotutela
é atualmente admitida, mas apenas para defender direitos
que estejam sendo violados. As características da autotu-
tela são: ausência de um julgador distinto das partes; e
imposição da decisão de uma parte (geralmente o mais
forte) em detrimento do outra.
Ficando o poder de solucionar conflitos centralizado
no Estado, ao longo das últimas décadas, uma quantidade
excessiva de demandas judiciais inundaram os tribunais
brasileiros e o judiciário passou a buscar e implantar téc-
nicas alternativas para atender a estas demandas.
A realidade dos tribunais da Justiça do Trabalho
brasileira não é diferente, estando sobrecarregados de
processos, gerando lentidão na resolução de conflitos tra-
balhistas, surgindo a necessidade de apresentar à socie-
dade novos métodos de soluções pacíficas nas quais as
partes pudessem resolver suas demandas, afinal, como
ensina Hamilton de Moraes e Barros (1977, p. 373), a for-
ma judicial não é a única forma de se compor um litígio,
o socorro à jurisdição (estatal) não é, de rigor, obrigatório.
Como se não sabe, o processo é um dos meios de se comporem
os litígios, não sendo, porém, o único.”
Uma opção para tentar amenizar este cenário é a ado-
ção de meios alternativos de solução de conflitos, como a
conciliação e a mediação.
Para Rogério Neiva(3), juiz do trabalho do TRT da 10ª
Região e membro da Comissão Nacional de Promoção à
Conciliação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), existe incompreensão sobre o que são os métodos
alternativos para resoluções de conflitos. “Parece que é
algo construído para diminuir direitos dos trabalhadores
em favor dos empregadores”, apontou. Neiva concorda
que os tribunais não dão conta de tantos processos.
Um passo significativo na adoção de métodos alterna-
tivos, diz o juiz, foi dado com a publicação da Resolu-
ção n. 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Um
dos aspectos mais importantes da resolução foi dar para a

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