Poder Judiciário e Corte Interamericana de Direitos Humanos

AutorMariana Almeida Picanço de Miranda - José Ricardo Cunha
Páginas67-88
5.1 — Casos brasileiros em curso perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos
A rati cação tardia da Convenção Americana sobre os DH, pelo Brasil, ocor-
rida apenas em 1992, coincidiu com o retorno do país à tradição democrática,
iniciado ao  nal da década de 1980. Enquanto o país vivia sob a égide da
ditadura militar, era inconcebível a adesão a um sistema de monitoramento
intergovernamental acerca do respeito aos direito humanos. Com a consolida-
ção do regime democrático, o Brasil vem, lentamente, rati cando os principais
tratados internacionais.163
No entanto, somente em 1998 o Brasil reconheceu a competência con-
tenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esta decisão recon-
cilia a posição de nosso país com seu pensamento jurídico mais lúcido, além
de congregar as instituições do poder público e as organizações não-gover-
namentais e demais entidades da sociedade civil brasileira em torno de uma
causa comum: a do alinhamento pleno e de nitivo do Brasil com o movi-
mento universal dos direitos humanos, que encontra expressão concreta na
considerável evolução dos instrumentos internacionais de proteção nas cinco
últimas décadas.164
Com este reconhecimento bene ciou-se o indivíduo, que agora tem direi-
to à proteção judicial internacional; bene ciou-se o estado brasileiro, que pode
repelir a aplicação de sanções unilaterais e bene ciou-se a sociedade internacio-
nal como um todo, por ser a proteção dos direitos Humanos um importante
passo rumo ao estabelecimento de uma sociedade justa e igual entre todos os
povos da Terra.165
163 GORENSTEIN, Fabiana. O sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. In: LIMA Jr., Jay-
me Benvenuto (organizador). Manual de Direitos Humanos Internacionais: acesso aos Sistemas Global
e Regional de proteção dos Direitos Humanos. São Paulo: Loyola, 2002, p. 82.
164 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. O Brasil e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In:
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_oea.html, consulta realizada em
20 de abril de 2009.
165 RAMOS, André de Carvalho. Direitos Humanos em Juízo. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 519.
V — Poder Judiciário e Corte Interamericana de Direitos Humanos
68 PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Por esta iniciativa reconhece, en m, o Brasil que não é razoável aceitar
tão-somente as normas substantivas dos tratados de direitos humanos, fazendo
abstração dos mecanismos processuais para a vindicação e salvaguarda de tais
direitos. Umas e outros encontram-se indissoluvelmente interligados, sendo a
via jurisdicional, de base convencional, a forma mais evoluída de proteção in-
ternacional dos direitos humanos.166 Lembrando que a aceitação das de-
cisões de responsabilização internacional do Estado por violação de Direitos
Humanos por parte do Estado brasileiro e sua execução interna não signi cam
um abandono de soberania.167
A nal, ensina Cançado Trindade que no presente domínio, as jurisdições
nacional e internacional encontram-se em constante interação, motivadas pelo
propósito convergente e comum de proteção do ser humano, como copartíci-
pes que são na luta contra as manifestações do poder arbitrário. Face a insu ci-
ências do direito interno, muitos casos de direitos humanos, que as instâncias
nacionais ainda não conseguiram resolver, só têm encontrado solução graças ao
concurso das instâncias internacionais de proteção.168
Tanto assim o é que o Brasil, por exemplo, quando dos trabalhos prepa-
ratórios da Convenção Americana, além de participar ativamente, apoiou sua
adoção de forma integral (na Conferência de 1969 de San José da Costa Rica,
onde veio a sediar-se a Corte), inclusive quanto a suas cláusulas facultativas,
como a do artigo 62, sobre a aceitação pelos Estados Partes da competência
contenciosa da Corte.169
Isso signi ca que a responsabilidade internacional pela violação de tratados
internacionais não admite a escusa da incompatibilidade da norma conven-
cional com o Direito interno, não interessando às cortes internacionais qual o
órgão do Poder que violou o cumprimento dos tratados. A responsabilidade é
do Estado, como sujeito de Direito Internacional.170
Sylvia Steiner a rma que a evolução do sistema de proteção internacional
de direitos humanos é um processo irreversível. A partir da aceitação da compe-
tência obrigatória da Corte Interamericana, está o Brasil sujeito a ser demanda-
166 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. O Brasil e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In:
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_oea.html, consulta realizada em
20 de abril de 2009.
167 RAMOS, André de Carvalho. Direitos Humanos em Juízo. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 519.
168 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. O Brasil e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In:
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_oea.html, em 20 de abril de 2009.
169 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. O Brasil e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In:
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_oea.html, em 20 de abril de 2009.
170 STEINER, Sylvia. A convenção americana sobre direitos humanos e sua integração ao processo penal brasileiro.
In: http://www.cjf.gov.br/revista/numero11/prodacad.htm, consulta realizada em 20 de abril de 2009.

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