O Juiz Pragmatista

AutorOriana Piske
CargoJuíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Mestre em Direito (UFPE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Museo Social Argentino (UMSA)
Páginas6-8

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O termo pragmatismo tem sua origem etimológica do grego prâgma, que significa ação1. Segundo Johannes Hessen, a concepção pragmatista tem no conceito de verdade o mesmo sentido de "útil, valioso, promotor da vida". Acrescenta, que "o homem é, antes de mais nada, um ser prático, dotado de vontade, ativo..."2.

A filosofia pragmática visa situar o pensamento filosófico mais próximo dos problemas práticos por considerar que o homem e o mundo constituem uma unidade. A experiência autêntica é a história desta unidade, exclui a possibilidade de o homem, de qualquer modo ou em alguma atividade, quer seja a arte, a ciência ou a filosofia, poder ser espectador de-sinteressado do mundo sem ver-se envolvido nas suas vicissitudes3.

Não seria diferente com relação ao direito, encarado como instituição humana, surgido de necessidades humanas a exigirem sempre uma solução prática para os conflitos.

A filosofia pragmática, ao nos-so sentir, desenvolve uma prudência, visto que, ao partir da experiência, busca investigar logicamente respostas capazes de resolver o problema não como uma verdade absoluta, mas como uma solução para aquele determinado problema, naquele dado momento.

Verificamos uma infiuência marcante da filosofia pragmática na linguagem jurídica, mormente diante do seu caráter polissêmico e das dificuldades ao enfrentar a obscuridade, a ambiguidade e a imprecisão semântica da lingua-gem nos textos legislativos, por vezes deliberada, em face dos difíceis processos de negociação. Em decorrência, o Poder Judiciário enfrenta a articulação de um direito positivo, conjuntural, evasivo, transitório, complexo e contraditório, numa sociedade de conflitos crescentes4. A análise pragmática permite articular certas características do funciona-mento significativo (persuasão, legitimação, antecipação), explicitando em grande parte as funções dos discursos jurídicos.

Não há como dispensar o discurso argumentativo/persuasivo, conjugado com a ponderação prática (critério da razoabilidade) visando à compatibilização de valores contraditórios e fiutuan-tes que a realidade em frequente mudança apresenta. A importância da aplicação do referido critério ao fato concreto para a solução do problema jurídico demonstra a introdução de um sentido pragmático à linguagem jurídica.

Desta forma, a pragmática, projetada ao direito, permite compreender que a ideologia é um fator indissociável da estrutura conceitual explicitada nas formas gerais. A análise pragmática é um bom instrumento para a formação de juristas críticos, que não realizem leituras ingênuas e epidérmicas das normas, mas que tentem descobrir as conexões entre as palavras da lei e os fatores políticos e ideológicos que produzem e determinam suas funções na sociedade.

Ressalte-se que não se pode fazer ciência social ou jurídica sem sentido histórico, experien-

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cial, sem nenhum compromisso direto com as condições mate-riais da sociedade e com os processos nos quais os atores sociais estão inseridos. Ao nosso entender, o eixo central do pragmatismo, numa concepção interpretativa do direito, é no sentido de que as decisões sejam tomadas observando suas consequências e efeitos práticos, desenvolvendo uma prudência, visando harmonizar os valores da sociedade.

Na obra Topica y Jurisprudencia, a relevância dada por Viehweg5 ao fato concreto para a solução do problema jurídico e o uso da tópica no discurso persuasivo demonstram a aplicação de um...

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