Juizado. Contagem de prazos no rito sumaríssimo da lei 9.099/95

AutorRômulo de Andrade Moreira
CargoProcurador de justiça do MP/BA
Páginas252-254
252 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
PRÁTIcA FORENSE
Rômulo de Andrade Moreira PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MP/BA
CONTAGEM DE PRAZOS NO RITO
SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95
serão contínuos e peremptórios, não se inter-
rompendo por férias, domingo ou dia feriado”,
não se computando “no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento”. Ade-
mais, “o prazo que terminar em domingo ou dia
feriado considerar-se-á prorrogado até o dia
útil imediato”.
Já na Lei 9.099/95 não havia disposição rela-
tiva à maneira de apuração dos prazos proces-
suais, prescrevendo-se apenas que “os atos pro-
cessuais serão públicos e poderão realizar-se em
horário noturno, conforme dispuserem as nor-
mas de organização judiciária” (art. 12). Também
o artigo 64 dispõe que “os atos processuais serão
públicos e poderão realizar-se em horário notur-
no e em qualquer dia da semana, conforme dis-
puserem as normas de organização judiciária”.
Pois bem.
Observa-se que, nada obstante una, esta lei
especial trata de dois procedimentos distintos,
um na área cível, outro na área penal. Nos arti-
gos 1º a 59 temos o procedimento sumaríssimo
para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade. A partir
do artigo 60, e até o final, disciplina-se o proce-
dimento sumaríssimo para a conciliação, o jul-
gamento e a execução das infrações penais de
menor potencial ofensivo.
Assim, as regras a serem respeitadas, subsi-
diariamente, são as do Código de Processo Pe-
nal e as do Código de Processo Civil, conforme
se trate de procedimento no juizado especial
criminal ou cível, respectivamente.
Aliás, no que diz respeito ao juizado especial
criminal, há disposição expressa no sentido da
Foi publicada no Diário Oficial da União
do dia 1º de novembro a Lei 13.728/18, que
alterou a Lei 9.099/95, estipulando que,
na contagem de prazo para a prática de
qualquer ato processual, inclusive para
a interposição de recursos, serão computados
somente os dias úteis. A alteração está consubs-
tanciada no acréscimo do artigo 12-A, com a se-
guinte redação:
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabeleci-
do por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato
processual, inclusive para a interposição de recursos,
computar-se-ão somente os dias úteis.
Como se sabe, sob a égide do velho Código de
Processo Civil, “o prazo, estabelecido pela lei ou
pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados”, nos termos do artigo 178 do Código de
1973. Ademais, “a superveniência de férias sus-
penderá o curso do prazo; o que lhe sobejar re-
começará a correr do primeiro dia útil seguinte
ao termo das férias” (art. 179).
Contava-se o prazo de forma contínua, sem
interrupção nos finais de semana ou feriados.
Optou-se, à época, por um curso contínuo dos
prazos processuais.
Com a promulgação do novo código, houve
uma completa modificação neste tema, preven-
do-se, no atual artigo 219, que “na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis”, devendo
ser desprezados os finais de semana e os feriados.
No processo penal, desde a redação origi-
nal do Código de Processo Penal, a regra está
estampada no caput do artigo 798, segundo o
qual “todos os prazos correrão em cartório e

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT