O juizado especial - Competência

AutorJosé Edvaldo Albuquerque de Lima
Páginas129-152
8 - O JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, disciplinados
atualmente pela Lei 9.099, de 26.09.1995, são um suce-
dâneo do antigo Juizado Especial de Pequenas Causas, objeto
Os juizados constituem tema constitucional, vindo
referidos, o de pequenas causas, no art. 24, X, e os especiais
cíveis e criminais, no art. 98, I, ambos da Constituição
Federal, o que instaurou dissenso na doutrina sobre se
podiam conviver em sede infraconstitucional, ou, se, antes,
a criação de um importaria na extinção do outro, enten-
dimento acolhido pela Lei 9.099/95, que, ao criar os
juizados especiais, revogou expressamente os juizados de
pequenas causas1.
O art. 24, X, da Constituição afirma que compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorren-
temente sobre “criação, funcionamento e processo do juizado
1. ALVIM, J.E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Lei 9.099/95
- De acordo com as Leis 12.126/09 e 12.137/09 - Atualização por
Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral - 5ª Edição - Revista e Atualizada.
Curitiba: Jurua, 2010, p.16.
JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA
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de pequenas causas”, enquanto que o art. 98, I, da mesma
Constituição estabelece que a União, no Distrito Federal e
nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e su-
maríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau.
Ronaldo Frigini sustenta a perfeita convivência entre
esses dois juizados, vendo-os como dois tipos alternativos de
praticar justiça, afirmando que, enquanto o art. 98, inc. I, da
Constituição, estabelece a obrigatoriedade dos Estados,
quanto à criação dos juizados especiais de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, o art. 24, inc. X, realça a competência concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, quanto à “criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”2.
8.1 A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
Conforme o anteriormente analisado, tem-se de a
competência é a quantidade de jurisdição atribuída pela
Constituição ou pela lei aos órgãos jurisdicionais para o
julgamento de determinadas causas, segundo determinados
critérios (objetivo, territorial, funcional).
2. FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas. São Paulo:
Livraria e Editora de Direito, 1995. p. 45-46.

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