Juizados Especiais da Infância e Adolescência (JEIA) na Justiça do Trabalho da 15ª Região
Autor | Flavio Allegretti de Campos Cooper - João Batista Martins Cesar - Tereza Aparecida Asta Gemignani |
Cargo | Desembargadores do Trabalho integrantes da Comissão de erradicação do trabalho infantil da 15ª Região |
Páginas | 125-134 |
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Ver nota 1
Criados em 2014 pela Resolução Administrativa n. 142 com competência para conciliar e julgar todos os processos que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 anos, incluindo os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes, as ações públicas e coletivas e as autorizações para fiscalização de trabalho infantil doméstico.
Os juízes dos JEIAs3 são amplamente incentivados a desenvolver medidas de conscientização da necessidade de erradicação do trabalho infantil e da importância da aprendizagem como meio de garantir aos adolescentes ingresso adequado no mercado de trabalho. Os magistrados são, também, incentivados a iniciativas de interlocução com a sociedade, notadamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT), e com o Minis-tério do Trabalho e Previdência Social (MTPS)4.
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Para comemorar os trinta anos de existência do nosso Egrégio Tribunal, nada melhor do que exalçar uma de suas peculiaridades, a atuação dos JEIAs, ilustrando alguns casos e temas enfrentados por esses Juizados, inclusive para que o leitor forme ideia primária da utilidade e do acerto da criação dos Juízos Especializados no 1º grau de jurisdição a tratar de tão nobre temática. Exemplificamos.
1) Cantor de funk na noite. Consentimento materno. Não autorização. JEIA de Campinas
O processo tomou o n. 0010818.2015 da 1ª Vara de Jundiaí, e tratando-se de auto-rização para trabalho infantil, o juiz titular do JEIA de Campinas/SP para lá se deslocou, onde reuniu o requerente, jovem estudante do 5º ano do ensino fundamental, representado por sua mãe, e uma empresa de shows noturnos, durante a semana (19 às 23 h. ou 23 às 4 h.), oferecendo um salário mínimo por apresentação. O pai da criança encontra-se recluso, sendo a mãe a única responsável, com renda proveniente apenas do Bolsa-Família.
Presentes à audiência estavam os representantes do MPT, da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jundiaí, e do Conselho Tutelar.
O jovem postulante informou ao juiz que gosta de cantar apenas "funk ostentação". A empresa disse que contrataria o cantor como "trabalho autônomo", pois possui alto faturamento em razão dos shows que promove, e, quando indagada pelo MPT sobre a imprescindibilidade do trabalho, declarou que "há um interesse maior quando as apresentações são feitas por crianças... e portanto, vende mais".
Os outros organismos se preocuparam (apesar da relevância de um projeto de carreira artística pelo requerente), com os locais da apresentação, o público que ali estará, consumo de bebidas alcoólicas, se a atividade prejudica a saúde, o rendimento escolar e as notas da criança, além das letras das músicas que serão executadas, pois muitas delas têm conotação imprópria, sobretudo para crianças.
Diante do contexto, o Juiz Carlos Eduardo de Oliveira Dias entendeu que no momento a concessão da autorização poderia ser prejudicial à formação afetiva, emocional e intelectual, porque estaria sujeito a situações capazes de comprometer esses e outros aspectos de sua personalidade, indeferindo a autorização.
Considerando que o objetivo dos JEIAs é, acima de tudo, buscar alternativas para os postulantes de autorização que não as obtiverem, determinou à Secretaria Municipal a inclusão do requerente no projeto GURI e outros assemelhados que possam contribuir à sua formação artística musical e a inscrição da mãe no PRONATEC com obtenção dos benefícios pertencentes a esse programa, além de plena assistência à família dentro de sua esfera de competência.
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2) Autorização para participação em um comercial do "Dia das Mães". Condições impostas pelo juiz. JEIA de Sorocaba
O comovente comercial conhecido por "Teste do Abraço" (link:
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filmagem no dia 19 de abril do corrente, no local designado, devidamente acompanhado dos pais ou representantes legais, com duração máxima de oito horas não compreendidas entre 22:00 e 5:00, com intervalo para refeição e descanso de uma hora, além de outros intervalos que a criança venha a necessitar para recompor o cansaço e outras necessidades;
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dispor de sanitários compatíveis com as necessidades do menino, local para descanso e camarim adequadamente isolado dos demais participantes e que permita a presença dos pais, além de outras comodidades necessárias para o desempenho da atividade, garantindo-lhe assistência médica ou psicológica quando necessária;
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não expor o menino a situações de exaustão, humilhação, estresse, discriminação, exploração, violência de qualquer natureza, crueldade, opressão ou maus tratos de qualquer espécie;
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não permitir que o trabalho autorizado possa ocasionar prejuízos ao seu desenvolvimento biopsicossocial, ficando vedada sua exposição a linguagem imprópria e incompatível para criança da sua idade, principalmente com temas exclusivamente adultos;
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não expor o menino a radiações solares por período acima de 30 minutos sem o uso de protetores solares capazes de elidir o contato pelo efetivo tempo de exposição;
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depositar 50% (cinquenta por cento) do valor ajustado para filmagem, em uma caderneta de poupança em nome do menino, para que este possa usufruir desta parcela quando atingir 16 (dezesseis) anos ou por manifesta necessidade devidamente justificada perante este Juízo, depósitos estes (para os pais e a criança), que deverão ser comprovados até dez dias após a realização da filmagem;
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Em caso de necessidade de prorrogação do trabalho, esta deverá ser realizada em outro dia que recaia em final de semana, obedecidas idênticas condições e as exigências acima formuladas;
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O descumprimento de qualquer uma das condições acima importará em penali-dade de R$...
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