Juízes do Trabalho não se importam com empregados, e sim com criar normas

É fácil amar a humanidade; difícil é amar o próximo.

Nelson Rodrigues

Acompanhei, acompanho, participei e participo efetivamente dos debates sobre a prestação de serviços a terceiros, terceirização, no Congresso Nacional, pelo menos desde de 1986, quando o Tribunal Superior do Trabalho, proibiu a prestação de serviços, com exceção dos serviços de vigilância e de trabalho temporário, que já eram regulamentados por lei, nos termos do Enunciado 256. Começa ai o rompante “ditatorial” da Justiça do Trabalho, ao atropelar a Constituição da República, que deste a de 1946, considerada a mais democrática de nossa história, protege a ordem econômica e a própria lei civil, que já determinava que “toda a espécie de serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”, redação mantida no atual Código Civil de 2012.

Felizmente, ou infelizmente, a livre iniciativa teve de conviver com aquele malfadado enunciado, por mais de sete anos, até a sua revisão consagrada na Súmula 331 de 1993; mas mesmo assim também com limitações, ao proibir a contratação de serviços para a atividade fim das empresas. A Súmula 331, sem dúvida, foi o grande propulsor da terceirização no Brasil, mas a proibição na atividade fim também limitou sua aplicação, a trazer enormes problemas para o mercado de trabalho principalmente para as empresas globais, que tinham de se manter vivas num mundo altamente competitivo. Com a evolução da tecnologia e da competitividade, não é mais possível definir com clareza o que seria atividade fim ou meio de uma empresa, fato que trouxe uma enorme insegurança jurídica. O foco principal das empresas competitivas está na inovação e no marketing, não mais na produção, que são delegadas a terceiros.

Aqui cabe um registro histórico, que foi a fundamental participação do então ministro Almir Pazzianotto Pinto, que teve de travar uma batalha duríssima com o então ministro Marcelo Pimentel, para que o Pleno do TST aprovasse a Súmula 331. Tive a oportunidade de indagar o ministro Pazzianotto, à época se não seria temerário deixar para que o fiscal do trabalho ou a Justiça do Trabalho a prerrogativa de definir o que seria atividade fim e/ou meio. O ministro respondeu-me: “para ir até o outro lado da rua, você precisa primeiro atravessar a rua. Esta redação é o que é possível neste momento.” Infelizmente demoramos 24 anos para atravessar a rua, pois só agora o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a proibição da terceirização na atividade fim.

Vejam que a terceirização foi “regulamentada”, pelo menos até novembro, por uma jurisprudência e não por lei, anomalia que persiste ao longo do tempo, e não me lembro que algum membro da Anamatra ou mesmo do Ministério Público tenha questionado a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT