Juízo de admissibilidade

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas50-55
50
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XIX
Juízo de admissibilidade
Todos os pressupostos recursais – subjetivos e objetivos – submetem-se ao
crivo do juízo de admissibilidade do recurso. Na verdade, há dois juízos dessa
natureza: o a quo, emissor da decisão impugnada, e o ad quem, que é o compe-
tente para apreciar o apelo interposto.
A função do juízo de admissibilidade (tanto a quo quanto ad quem) exaure-se
na simples vericação da presença, ou não, dos pressupostos do recurso, sejam
intrínsecos (subjetivos) ou extrínsecos (objetivos). Daí, a natureza meramente
declaratória da decisão exarada por esse juízo, que, por isso, não pode expen-
der um pronunciamento envolvendo o mérito da pretensão recursal. O juízo de
primeiro grau não poderia, p. ex., denegar a interposição de recurso ordinário,
realizada pelo revel, sob o argumento de que o recorrente não estaria buscando
elidir a revelia, mas, sim, impugnar o conteúdo da sentença condenatória; fazê-
-lo, seria invadir, desautorizadamente, a matéria de mérito, cuja apreciação é
reservada ao ad quem. Não se deve confundir, aliás, o juízo de admissibilidade com
o juízo de mérito: aquele pode ser exercido tanto pelo órgão a quo, quanto pelo
ad quem; este, contudo, por princípio, é de competência exclusiva do ad quem, uma
vez que implica uma prospecção da matéria de mérito.
O juízo de mérito, em geral, é realizado pelo órgão colegiado, de que o
relator participa. Em determinados casos, porém, a lei permite ao próprio rela-
tor efetuar esse juízo, como se dá, por exemplo, na situação prevista no art.
932, III, do CPC. Acerca do tema, escreveu Barbosa Moreira: “Chama-se juízo
de admissibilidade àquele em que se declara a presença ou ausência de seme-
lhantes requisitos (requisitos indispensáveis à legitimidade do recurso); juízo
de mérito àquele em que se apura a existência ou inexistência de fundamento
para o que se postula, tirando-se daí as consequências cabíveis, isto é, acolhen-
do-se ou rejeitando-se a postulação. No primeiro, julga-se admissível ou inad-
missível; no segundo, procedente ou improcedente” (“Comentários ao Código
de Processo Civil”, vol. V, 6.ª ed., Forense, Rio, 1993, p. 231/232). Um pequeno
reparo à armação do eminente jurista carioca: conquanto os vocábulos “proce-
dente” e “improcedente” tenham caído no gosto da doutrina e da jurisprudência
(e do próprio legislador, em alguns casos), sempre que se referem ao resultado
do julgamento, esse uso consagrado não elimina a impropriedade da utilização
desses vocábulos, para tal m. Realmente, sob o rigor da lógica, tudo procede, se
considerarmos que o verbo proceder signicar: vir, provir de algum lugar. Assim,
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