Juízo de admissibilidade e de mérito

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas67-68

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14. 1 Juízo de admissibilidade e de mérito

Antes da análise do mérito do recurso, da mesma forma que para a petição inicial ser analisada devem estar presentes todos os requisitos da ação, tais como, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, o juízo de admissibilidade, quando previsto no presente recurso deverá ser positivo, caso contrário este não subirá para análise do órgão superior.

Com este mesmo entendimento temos o parecer de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

“Assim, pela primeira operação (juízo de admissibilidade) o recurso será ou não conhecido; ela permitirá (juízo de mérito), o resultado será o provimento ou desprovimento do recurso”. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação, Revista dos Tribunais, p. 78.

Segundo José Carlos Barbosa Moreira, temos o conceito do juízo de admissibilidade da seguinte forma:

“Chama-se juízo de admissibilidade àquele em que se declara a presença ou a ausência de semelhantes requisitos; juízo de mérito àquele em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se daí as consequências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação. No primeiro julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo, procedente ou improcedente.”15

Segundo o grande processualista citado acima, o juízo de admissibilidade passa por dois requisitos um extrínseco e outro intrínseco:

14. 2 Requisitos extrínsecos

— Cabimento do recurso (recurso adequado);

— Legitimidade para recorrer;

— Interesse em recorrer (sucumbência);

— Inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

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Requisitos intrínsecos

— Tempestividade;

— Regularidade formal;

— Preparo (quando for o caso).

Dentro deste mesmo assunto cabem algumas observações sobre a negativa do juízo de admissibilidade.

Da Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016

Neste ponto devemos ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original já fora alterado pela Lei n. 13.256/2016, assim trazemos a nova redação já com esta alteração.

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado...

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