Julgamento

AutorBlasi, Renato Rubens
Páginas138-142
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JULGAMENTO
Uma vez não tendo as partes entrado em acordo na audiên-
cia e após os trâmites necessários da mesma, quais sejam, tentativa
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meio oral na própria audiência ou por memoriais em petições, o juiz
designa a data da audiência de julgamento, na qual não é obrigatória
a presença das partes.
Muito cuidado, entretanto, quanto ao prazo para recurso nos
casos de comparecimento ou não comparecimento na audiência, estu-
do que faremos no próximo capítulo, qual seja, dos recursos.
JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA
O juiz não pode julgar a causa concedendo ao reclamante
mais do que ele pediu, fato conhecido por julgamento “ultra petita”,
assim como não pode julgar aquilo que não foi pedido pelo reclaman-
te, fato conhecido por julgamento “extra petita”.
De qualquer sorte, ambas as hipóteses de vícios da sentença
apenas acarretam a sua reforma e não a sua nulidade, já que “a senten-
ça que julga ultra petita (além do pleiteado) e a que o faz extra petita
(fora do que o autor pretendeu) são reformáveis, mediante recurso” 1
Como sabemos, as decisões prolatadas pelo magistrado, não
podem alcançar o que não foi pedido, bem como, não podem decidir
pedido diverso e além dos limites do pedido formulado.
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