Julgamento extra petita. Honorários advocatícios (Processo n. TST-RR-192.400-97-2009-5-03-0040 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas124-130

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RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. "REFORMATIO IN PEJUS".

  1. Em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, preconizados nos arts. 128 e 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  2. Na hipótese, na sentença foi julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 219 e n. 329 do TST. Não obstante o autor não ter recorrido dessa decisão, e apenas a reclamada ter interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional agravou a condenação, ao acrescer, de ofício, a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, violando, portanto, os arts. 128 e 460 do CPC, ao extrapolar os limites da lide.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-192.400-97-2009-5-03-0040 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Re-vista n. TST-RR-192400-97.2009.5.03.0040, em que é recorrente Manchester Serviços Ltda. e recorrido Aldemir Martins.

O Colegiado de origem, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e declarou, de ofício, a hipoteca judicial sobre seus bens, em quantia suficiente para garantir a execução, facultando ao reclamante o levantamento do depósito.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, na forma do art. 896, "a" e "c", da CLT.

Recebido o apelo, mediante decisão às fls. 400-402, não foram apresentadas as contrarrazões, consoante certidão à fl. 403.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fl. 400), à regularidade de representação (fl. 45), encontrando-se regular o preparo (fls. 371, 372, 391, 392, 394, 395), passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORáRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS

No julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, o Tribunal Regional negou-lhe provimento, mas acresceu à condenação, de ofício, o valor relativo aos honorários advocatícios obrigacionais, no percentual de 20% do valor da condenação, correspondendo ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

A fundamentação do Tribunal de origem pode ser sintetizada na seguinte ementa, verbis:

EMENTA: 1 - Os honorários, desde o Direito Romano, é uma retribuição que se paga ao advogado pelo serviço que presta a seu cliente. Nele se misturam ingredientes privados, do contrato de mandato, e públicos, em razão do exercício da advocacia diretamente ligada à Administração da justiça pela Constituição.

2 - O CPC de 73, dissipando dúvidas anteriores, estabeleceu justa e equilibrada regulamentação dos honorários, determinando, no art. 20, que a sentença condenará o vencido nos honorários advocatícios e nas despesas que efetuou. Vê-se aqui sua natureza claramente ressarcitória de prejuízo suposto na condução do processo.

3 - A CLT não dispôs sobre honorários advocatícios, determinando apenas que as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado e em caso de recurso.

4 - A doutrina e a jurisprudência, com base no art. 791 da CLT, que permite a empregados e empregadores reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar a reclamação até o final, fixou entendimento de que o advogado não é essencial ao processo do trabalho, mesmo depois da Constituição de 88, em razão deste jus postulandi outorgado às partes.

5 - Mesmo nos casos de assistência judiciária, prevista no art. 14 da Lei 5.584/70, prestada por sindicato, os honorários são pagos ao sindicato patrocinador da demanda e vencedor na ação.

6 - O Código Civil de 2002, no Capítulo I, do Título IV (inadimplemento) das obrigações, art. 389, estabeleceu que o descumprimento da obrigação importa, além de perdas e danos, nos juros de mora, atualização monetária e honorários de advogado. No art. 395, deixou claro que o devedor responde pelos prejuízos que sua mora causar, acrescida de juros e atualização monetária e, no art. 404, completou que nas obrigações em dinheiro, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de pena convencional.

7 - Ficou claro que o Código Civil associou os honorários advocatícios, não apenas à sucumbência processual, mas também à mora e ao inadimplemento das obrigações, localizando-a nos Direito das Obrigações e dando-lhe sentido mais amplo, para ressarcimento pleno das perdas e danos. Por isto, depois do CC de 2002, a parte vencedora pode receber da parte vencida, não só os honorários sucumbenciais, como também os honorários obrigacionais, que são complementares e sucessivos e não opostos.

8 - Como a mora e o inadimplemento das obrigações são institutos inerentes a todos os ramos da Ciência do Direi-

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to, incidem eles também no Direito e no Processo do Trabalho, pois o descumprimento e a mora trabalhista tem a mesma natureza do descumprimento e da mora do Direito Civil, diferenciando-se apenas pelo conteúdo e não pela essência.

9 - Portanto os honorários advocatícios obrigacionais podem também ser exigidos em caso de descumprimento e mora da obrigação trabalhista, ficando livre o reclamante-empregado para contratar advogado a fim de pleitear os direitos provenientes da dissolução do contrato de trabalho, em razão da mora e do descumprimento da obrigação trabalhista não adimplida no momento apropriado. Os honorários serão pagos pelo vencido, ou seja, pelo empregador. À igual obrigação fica sujeito o empregado, que poderá requerer a assistência judiciária caso se encontre nas condições de sua concessão - art. 15 da Lei 5.584/70.

10 - A presunção estabelecida pela jurisprudência e pela doutrina de que não há necessidade de advogado porque o empregado pode reclamar pessoalmente - art. 791 da CLT - não existe mais, porque está superada pelos fatos e agora pelo Código Civil que previu expressamente a inclusão de honorários advocatícios na recomposição das perdas e danos em caso de descumprimento e mora de qualquer obrigação.

11 - Embora o jus postulandi deva ser preservado como instituto democrático e facilitador do acesso ao Judiciário, não é esta a realidade que hoje vivemos, em que a grande maioria das ações trabalhistas são propostas por advogados. De resto, a presença obrigatória de advogado foi exigida, em decisão recente, perante o TST, o que mostra uma tendência à universalização da representação por advogado na Justiça do Trabalho.

12 - Por se tratar de ius cogens e de agregado natural da sentença (Pontes de Miranda), os honorários advocatícios obrigacionais dela constarão necessariamente, independentemente de requerimento ou vontade das partes. Por isto não precisam estar expressamente requeridos, pois a lei já os tem como subentendidos na sentença.

13 - Se o cidadão comum pode contratar advogado, independentemente de estar sujeito à Lei 1.090/50 e ressarcir-se da despesa na forma da lei civil, com igual ou maior razão há de poder também o empregado, cujo advogado será pago pela parte vencida, preservando-se de prejuízo o crédito alimentar obtido na demanda.

14 - Os honorários advocatícios obrigacionais são uma justa e necessária recomposição das perdas e danos em razão da mora do crédito trabalhista, de natureza alimentar e necessário à sobrevivência digna do trabalhador - art. 1º, III, da Constituição. A jurisdição do trabalho deve tomar todas as providências legais e interpretativas para que a mora e o descumprimento do crédito trabalhista, não pago no momento previsto pelo legislador, não seja causa de agravamento da situação do trabalhador dispensado que, correndo o risco do desemprego crônico, ainda tem seu pequeno patrimônio diminuído por ter que pagar advogado para recebê-lo.

Tendo sido interpostos embargos de declaração, postulando-se prequestionamento, dentre outras matérias, do tema relativo aos honorários advocatícios à luz das Súmulas ns. 219 e 329 do TST, assim como em face da vedação de reformatio in pejus, ante sua condenação ao pagamento dos referidos honorários, sem que o reclamante tivesse interposto recurso ordinário, o Tribunal de origem negou-lhes provimento e condenou a reclamada ao pagamento de multa por apelo protelatório, nos seguintes termos:

O juízo ad quem não incidiu em julgamento extra e ultra petita em relação à questão dos honorários advocatícios contratuais (violação do princípio dispositivo - arts. 128 e 460/ CPC): o que cumpria ao reclamante era narrar o fato jurídico com clareza e precisão (art. 840/CLT), a fim de deduzir pretensão lógica correspondente, incumbência da qual se desincumbiu sem dificuldades; sua obrigação técnico-jurídica se limita à descrição fiel da causa petendi remota (matéria fática, teoria da substanciação) e não à causa petendi próxima (matéria jurídica: premissa maior); a circunstância de a causa de pedir e o pedido serem omissos nesta matéria não impede a condenação respectiva, tudo porque fato modificativo deduzido diretamente dos autos não induz a julgado extra et ultra petita (vide por analogia, a Súmula 293/TST); preenchidos tais requisitos, a decisão sobre a condenação em honorários advocatícios contratuais cabe à esfera do convencimento jurídico do julgador, uma vez alicerçado no realismo empírico dos autos (art. 131/CPC: (...) ainda que não alegado pelas partes (...)’), o que foi observado pela 2ª instância.

Os honorários de advogado são agregados da sentença e devem ser deferidos ex officio.

O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não tem natureza de sucumbência, mas...

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