Lei nº 12.437, de 6 de Julho de 2011, acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

As Partes poderão nomear advogado durante audiência na justiça trabalhista. As partes em ações trabalhistas não estão mais obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada aos autos do processo. A Lei 12.437/11, sancionada quarta-feira (6), acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que a nomeação seja feita verbalmente, durante audiência, por requerimento do advogado e com anuência da parte representada – empregador ou empregado.

A lei é decorrente de projeto que tramitou durante mais de dez anos no Congresso Nacional. Apresentado em 1999 pelo ex-senador Lúcio Alcântara, o PLS 86/99 foi aprovado no Senado em 2001 e na Câmara dos Deputados em maio deste ano.

O objetivo da mudança na CLT é simplificar o procedimento de constituição de advogado nos processos trabalhistas. Os defensores da medida afirmam que não existe risco para a parte representada já que a indicação durante a audiência é feita diante do juiz e com a necessária concordância das partes interessadas. TRT 14ª Região.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de...

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