DECRETO Nº 99355, DE 27 DE JUNHO DE 1990. da Nova Redação Aos Artigos 5, 6, 10 e 11 do Decreto 99.274, de 6 de Junho de 1990, que Regulamenta as Leis 6.902, de 27 de Abril de 1981, e 6.938, de 31 de Agosto de 1981, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.355, DE 27 DE JUNHO DE 1990

Dá nova redação aos arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99,274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis n°s 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pelas Leis n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. , , 10 e 11 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 5º Integram o Plenário do Conama:

.....................................................................................................................

II - o Secretário‑Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR;

III - o Presidente do Ibama, que será o Secretário‑Executivo;

IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares;

..........................................................................................................................

?Art. 6º ..........................................................................................................

§ 3° O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário‑Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama.

..........................................................................................................................

?Art. 10. Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas.

?Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

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