Jurisdição constitucional aberta: a legitimidade da sua atuação frente aos Direitos Fundamentais, a Democracia e o Estado Democrático de Direito

AutorSergio Luiz de Castilhos/Tânia Mariza Garcia de Castilhos
Ocupação do AutorMestrando do Curso de Mestrado em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC/Mestre em Integração e Cooperação Internacional
Páginas59-82
59
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
ABERTA: a legitimidade da sua
atuação frente aos Direitos
Fundamentais, à Democracia e ao
Estado Democrático de Direito
Sergio Luiz de Castilhos1
Tânia Mariza Garcia de Castilhos2
Introdução
O presente trabalho, sem pretender esgotar o
assunto nem apontar verdades absolutas, tem sua
justificativa centrada na importância de se fazer uma
abordagem sobre democracia e os direitos fundamen-
tais à luz de uma Jurisdição Constitucional aberta.
Trata-se de assunto da mais alta relevância, na
medida em que a Jurisdição Constitucional passa a
1 Mestrando do Curso de Mestrado em Direito da Universidade de
Santa Cruz do Sul/UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo
Civil. Professor de Direito Processual do Trabalho e Teoria Geral do
Processo na Universidade da Região da Campanha-URCAMP-Bagé.
Advogado. E-mail: Castilhos.sl@brturbo.com.br.
2 Mestre em Integração e Cooperação Internacional. Especialista
em Docência no Ensino Superior - Professora do Centro de Ciências
Jurídicas - Universidade da Região da Campanha -URCAMP /BAGÉ.
Aluna especial - mestrado em Direito - UNISC/Santa Cruz do Sul/RS.
A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
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exercer função de grande destaque na defesa da Cons-
tituição e, em especial, dos direitos fundamentais.
A legitimidade da justiça constitucional assenta-
-se na complementaridade entre os termos Democra-
cia e Estado de Direito, impondo-se a harmonização
do Parlamento com a Justiça Constitucional. O Parla-
mento representando o princípio democrático e a Jus-
tiça Constitucional (que dá origem à Jurisdição Cons-
titucional), a garantia do Estado de Direito.
A necessidade de uma adequação harmônica
entre as funções estatais para a efetivação das garan-
tias fundamentais asseguradas pela Constituição é in-
dispensável, pois as funções formam a base do Estado
Democrático de Direito.
Da necessidade de proteção do Estado de Direito
advém a legitimidade material da Justiça Constitucio-
nal, consubstanciada na necessidade de consagração
e efetivação de um rol de princípios constitucionais e
direitos fundamentais, com a finalidade de controlar
os abusos de poder do próprio Estado e de suas au-
toridades constituídas. Nos Estados em que não for
prioridade o respeito à efetividade dos direitos funda-
mentais, inexistirá democracia.
A legitimidade da Justiça Constitucional exige
uma interpretação que compatibilize a representação
popular, a defesa dos princípios constitucionais e di-
reitos fundamentais.
Assim, o presente trabalho tem por objetivo ge-
ral perquirir sobre as possibilidades e os limites de
atuação da Jurisdição Constitucional enquanto de-
fensora e concretizadora dos direitos fundamentais
no Estado Democrático de Direito, a partir da tensão

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