Jurisdição no controle concentrado de constitucionalidade

AutorRafael Pandolfo
Páginas199-224
199
7. JURISDIÇÃO NO CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
7.1 ADI e ADC
O art. 103 da Carta Maior, ao normatizar a ação direta de incons-
titucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade
(ADC),
442
atribui competência exclusiva ao Supremo Tribunal Federal
para seu conhecimento e apreciação (além das demais matérias elen-
cadas como competência originária do STF no referido dispositivo).
443
442. Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004.
443.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ADI de lei ou
ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República,
o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de res-
ponsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter per-
manente; d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presi-
dente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supre-
mo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a
União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado
200
RAFAEL PANDOLFO
No plano infraconstitucional, a matéria é regida pela Lei nº 9.868/99,
que trata das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória
de constitucionalidade, e pela Lei nº 9.882/99, que trata da arguição
de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
O objetivo final desses três instrumentos de controle con-
centrado de constitucionalidade é o mesmo: o exame, pelo Su-
premo Tribunal Federal, da compatibilidade de uma norma
ou ato normativo com o Texto Constitucional. Tal análise fica
adstrita ao plano abstrato, desvinculado, assim, de qualquer
direito subjetivo concreto.
Os pressupostos para utilização de cada um desses ins-
trumentos são distintos, e a compreensão dessa distinção é
facilitada quando vista junto dos efeitos normativamente en-
tabulados para as medidas cautelares eventualmente conce-
didas pelo STF, no âmbito da ADC, da ADI e da ADPF.
A ADI tem como causa de pedir o questionamento de
uma norma reputada inconstitucional pela parte autora, au-
torizada pelo art. 103-A da Constituição Federal. Sua finalida-
de, portanto, é a declaração de inconstitucionalidade da lei ou
ato normativo questionado. Essa é a razão pela qual o art. 11,
estrangeiro; h) revogado pela EC 45/04; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribu-
nal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tra-
te de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e
a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua compe-
tência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas cau-
sas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta
ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tri-
bunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o)
os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribu-
nais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido
de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injun-
ção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das
Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o
Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT