Jurisdição e processo: Escopos do método estatal para solução de controvérsias

AutorRenato Xavier da Silveira Rosa
Páginas659-673
JURISDIÇÃO E PROCESSO:
ESCOPOS DO MÉTODO ESTATAL
PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Renato Xavier da Silveira Rosa
Doutorando em Direito Processual Civil (FDUSP) e Mestre em Direito Processual
Civil (FDUSP/2013), ambos sob a orientação do Prof. Dr. Walter Piva Rodrigues. Pós-
graduado em Direito Tributário (FDUSP/2010). Bacharel em Direito (FDUSP/2008).
Membro efetivo do IBDP, do IBDT, do IBDE (Energia) e do IASP. Advogado em São Paulo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Método estatal para a solução de controvérsias – 3. Escopos do
processo civil – 4. Escopos da jurisdição e o processo como método – 5. Garantias processuais
e o formalismo valorativo – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
(“CF-1988”), nosso país consiste, juridicamente, de um Estado Democrático de Di-
reito. A partir dessa forma constitucional de se organizar, surgem muitos princípios e
regras fundamentais, dos quais se destaca o princípio da legalidade, que se desdobra
em inúmeros princípios e regras, explícitos e implícitos.
Certamente, o Estado brasileiro pressupõe a legalidade como requisito para
se considerar válido qualquer ato praticado pelos seus agentes, dentre os quais se
incluem os juízes que executam e cumprem a função de julgar os conf‌litos entre as
pessoas submetidas à sua jurisdição. O Poder Judiciário foi encarregado constitu-
cionalmente da tarefa de cumprir a função jurisdicional,1 segundo a qual, mediante
provocação, toda e qualquer lesão ou ameaça a direito deverá ser apreciada, conforme
artigo 5º, inciso XXXV da CF-1988.2 Até mesmo quando se autoriza o Estado-juiz a
julgar conforme a mais pura equidade, é a lei que expressamente autoriza essa forma
1. Sobre a função jurisdicional, cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 38ª
ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012, cap. 26, n. 1. Citando Pedro Lessa, ensina que “no Estado
moderno, porém, fazer justiça se confunde com aplicar a lei, daí a conceituação tradicional segundo a qual o
Judiciário ‘tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares’.” Essa aplicação, em si conside-
rada, não difere da atividade do Poder Executivo, quanto à sua natureza, mas apenas quanto ao modo, pois
a aplicação contenciosa signif‌ica que se trata de atividade substitutiva da vontade das partes. Cf. também
CONSOLO, Claudio. Spiegazioni di diritto processuale civile, v. 1: Le tutele di merito, sommarie ed esecutive.
Turim: G. Giappichelli, 2010, p. 85-105, § 1, n. 1.
2. Sobre a inafastabilidade da jurisdição, ou princípio da proteção judiciária, cf. SILVA, José Afonso da. Curso
de direito constitucional positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 430-431, segunda parte, título VI,
cap. II, n. 13.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 647DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 647 23/03/2020 18:44:4023/03/2020 18:44:40

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