Jurisdição voluntária trabalhista: aspectos controvertidos

AutorKonrad Saraiva Mota
Páginas202-207
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA TRABALHISTA:
ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Konrad Saraiva Mota(1)
(1) Doutor em Direito do Trabalho (PUC-MINAS). Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Professor.
(2) Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2004, p. 133), o Estado busca, através da jurisdição, “(...) garantir que o direito objetivo ma-
terial seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz a ordem na sociedade favorecidas pela imposição
da vontade do Estado”.
1. INTRODUÇÃO
A clássica compreensão do Direito Processual sem-
pre colocou a Jurisdição como mecanismo de solução
de conflito de interesses. O conflito – ou melhor, sua
solução – seria o foco principal da atividade jurisdicio-
nal, afinal não faria sentido movimentar o Estado-juiz
sem que houvesse um litígio a ser dirimido(2).
Com o passar dos anos, percebeu-se que a Juris-
dição tem um papel bem mais complexo. Conflito e
processo não são a mesma coisa e a sentença frequente-
mente passa ao largo da solução do conflito. O impasse
persiste mesmo depois do julgamento. A almejada paz
social raramente é alcançada pela sentença. Ao contrá-
rio, muitas vezes o conflito se acentua após a decisão
do juiz.
Hoje, já se sabe que o Poder Judiciário tem uma
função muito mais associada à segurança jurídica, à
previsibilidade nas orientações interpretativas e ao res-
peito dos limites nos quais os conflitos devem ser en-
frentados, do que propriamente à efetiva solução dos
litígios. O que se quer é dar uma resposta oficial, defi-
nitiva e exigível à determinada pretensão, submetida ao
Estado-juiz mediante regras previamente fixadas, com
garantia de transparência e motivação.
O Procedimento de Jurisdição Voluntária coaduna-
-se com essa nova perspectiva, na medida em que des-
loca o foco do conflito para a integridade da vontade,
viabilizando a administração dos interesses privados,
por meio da segurança jurídica conferida pela provi-
dência jurisdicional.
O presente artigo tem como objeto investigar alguns
aspectos controvertidos sobre o novo Procedimento
de Jurisdição Voluntária introduzido na CLT pela Lei
n. 13.467 de 2017, bem como o papel da Justiça do
Trabalho diante dos acordos cujas homologações são
perquiridas.
Para tanto, serão estudadas as premissas do proce-
dimento, seu objeto, a competência para julgamento, os
requisitos da petição inicial, a possibilidade de audiên-
cia, a natureza da decisão e sua recorribilidade, além da
incidência da prescrição e a possibilidade de composi-
ção envolvendo verbas rescisórias.
2. PONTO DE PARTIDA: QUAL A PREMISSA DA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA?
Segundo Marinoni (2006, p. 140), na Jurisdição Vo-
luntária, o legislador atribui “(...) ao juiz o exercício
de funções que não objetivam a solução de conflitos”,
ou seja, “(...) não se destinam a viabilizar a solução de
conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações
que, embora não envolvendo conflitos, possuem uma
repercussão social tal que (...) levam à jurisdição”.
Didier (2007, p. 85) é mais preciso ao dizer que
a Jurisdição Voluntária, também conhecida como Ju-
risdição Integrativa, “(...) é uma atividade estatal de
integração e fiscalização. Busca-se do Poder Judiciário

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