Jurisprudência

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas113-132
sições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que
forem cabíveis.
Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito es-
pecial de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) no exer-
cício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.
Art. 147. (Revogado pelo do Decreto-Lei no 261, de 28.02.1967)
Art. 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Priva-
dos vigorarão imediatamente e serão publicadas no “Diário Oficial”
da União.
Art. 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a apro-
vação dos estatutos do IRB.
Art. 150. (Revogado pelo do Decreto-Lei no 261 de 28.02.1967)
Art. 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os
cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante de-
signado pela Sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decre-
to no 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações
decretadas até dezembro de 1965.
Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido
pela legislação específica devendo ser objeto de nova legislação den-
tro de 90 dias.
Art. 153. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de
leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.
10) Jurisprudência
Acórdão AGA 569928 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO
2003/0211670-3
Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00198
Relator Min. LUIZ FUX (1122)
Data da Decisão: 08/06/2004
Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil 113
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMEN-
TAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. ALÍQUOTA. ATIVIDADE DESEN-
VOLVIDA EM CADA ESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA.
1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria
constitucional, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto rever-
ter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa de-
terminação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial,
restringe-se unicamente à uniformização da legislação federal infra-
constitucional.
2. Decisão plenária do Pretório Excelso (RE 343.446/SC), que con-
cluiu pela constitucionalidade da contribuição ao SAT, ante a ausên-
cia de violação ao princípio da legalidade.
3. Não obstante, as decisões que consideram a apreciação de legali-
dade de decreto, matéria infraconstitucional, externam o entendi-
mento de que, é legalmente possível a utilização de decreto para o
estabelecimento, dos mencionados graus de risco, partindo-se da ati-
vidade preponderante da empresa.
4.o se conhece do recurso especial pela diverncia, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recor-
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Acórdão EDRESP 361319 / SC; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL
2001/0139607-8
Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00223
Relator Min. ELIANA CALMON (1114)
Data da Decisão: 04/05/2004
Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Ementa: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CON-
TRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT
– OMISSÃO.
114 O Seguro Brasileiro e Sua Interpretação

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