Jurisprudência
Autor | Valdemar P. Da Luz |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 167-242 |
TRÂNSITO e VEÍCULOS: Responsabilidade civil e criminal
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1 juRispRudência cível
1.1 Abalroamento
CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA
Não é carecedora de ação de indenização por danos materiais a parte que
está envolvida em abalroamento de veículos. O pedido poderá ser julgado
procedente ou improcedente conforme a prova produzida, mas nunca julgar a
parte carecedora deste tipo de ação. (TJES – ADCOAS, 1989, verbete nº 120895).
ABALROAMENTO POR TRÁS – CULPA PRESUMIDA
A reposição dos danos deve ser aquela que, dentro do possível, restabeleça
as condições do automóvel antes do acidente. A maior conabilidade dos serviços
executados em ocinas autorizadas justica opção por orçamento de maior custo.
Sentença conrmada. (TARS, in Julgados do TARS nº 68/347).
ABALROAMENTO – COLISÃO COM CARRO ESTACIONADO
O fato de um carro estar irregularmente estacionado em local proibido não
isenta de culpa o motorista do veículo que com aquele colidiu. (TJSP, 2ª Câm. Civ.,
Apel. n. 260.676 de 10.05.77, rel. Des. Gonzaga Júnior, RT 510/126).
1.2 Alienação duciária
ENTIDADES LEGITIMADAS A RECEBER ESTA GARANTIA
Somente as instituições nanceiras e os consórcios autorizados de automóveis é
que podem utilizar-se do instituto da alienação duciária em garantia.
As entidades estatais ou paraestatais são igualmente legitimadas para receber
tal tipo de garantia, como resultado do art. 52 do Decreto-lei 911/69. (STF – Ac.
unân. da 2ª T., publ. no DJ de 18.03.88 – RE 111.219 – RJ – Rel. Min. Aldir Passarinho).
REGISTRO – PROVA - SUBSTITUIÇÃO
Se a Lei 6.015/75 – Registros Públicos –, pela via do art. 129, inc. 5º, obriga
o registro, para valer como prova contra terceiro, a ausência de tal registro não
enseja outra espécie de prova, em substituição. (TAMG – ADCOAS, 1989, ver-
bete nº 122224).
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Valdemar P. da Luz
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REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – DESNECESSIDADE
Na alienação duciária, não se faz necessário o registro do contrato realizado
entre as partes, por ser formalidade exigida somente para surtir efeitos em relação a
terceiros. (TAMG – Ac. da 3ª Câm. Civ. Publ. no DJ de 10.06.89 – Rel. Des. Paulo
Roberto Freitas).
O credor duciário, não é responsável por acidente causado pelo motorista
devedor duciário (RT 519/130).
1.3 Apreensão de carteira nacional de habilitação
Distingue o CNT, em relação aos sujeitos passivos de penalidade, proprietário
ou condutor e entre a natureza e origem das infrações para aplicar as devidas penas.
Ao condutor, entre muitas proibições, estabelece a de não entregar a direção do
veículo a pessoa não habilitada, ou que tenha a carteira apreendida ou cassada.
E, se a conduta e a pena são atribuídas ao condutor, ao proprietário somente se
poderia cuidar de tal penalidade quando o mesmo se investisse na condição
simultânea de proprietário e condutor. Em tal contingente, a apreensão da carteira
nacional de habilitação não dispensa o ato direto, comissivo, com nexo psicólogo
direto do condutor, na entrega da direção do veículo a pessoa não habilitada, não
se podendo chegar à mesma conclusão por processos de inferência, dedução ou
ilações indiretas (TARS, 2ª Câm., A.C. 586038135. BIM n. 123/5 setembro de 1987).
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR. BLOQUEIO E APREENSÃO DA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDI-
MENTO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. A restrição ao direito de dirigir, seja decorrente
de bloqueio oriundo de determinação em inquérito policial, seja decorrente de
cassação ao direito, imposta diretamente pela autoridade de trânsito, por tratar-se de
penalidade ao administrado que, ante a presunção de legalidade dos atos administrati-
vos, possuía CNH válida, deve ser precedida de processo administrativo, no qual
sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos em que dispõe o
artigo 5º, inciso LV, da CF. A não observância do devido processo legal torna nulo
o ato administrativo praticado pela autoridade de trânsito, que deverá devolver
a CNH à impetrante e retirar a anotação de seu prontuário, daí decorrendo sua
legitimidade para responder ao mandado de segurança. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70063770945, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 11/11/2015).
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1.4 Apreensão de veículo
Quando a autoridade policial apreende objeto furtado, age no âmbito de
suas atribuições legais e, portanto, não se pode cogitar de ofensa a direito líquido e
certo do adquirente. A discussão deve limitar-se ao tema da legalidade do ato impug-
nado, descabendo examinar, no mandado de segurança, quem ostenta condição
jurídica superior, se o armado proprietário do carro apreendido, se o adquirente
aparentemente de boa-fé. (TJRS, in Rev. De Jurisp. Do TJRGS n. 123/265).
A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho,
somente se justica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do
seu proprietário na prática do ilícito. (Súmula 138 do TFR).
ESTELIONATO. TERCEIRO DE BOA-FÉ
O artigo 521 do CC protege o proprietário do veículo que tenha sido vítima
de furto, isto é, que tenha perdido o bem pela tirada do bem contra a sua vontade,
podendo reavê-lo das mãos de quem o detenha, ainda um terceiro de boa-fé. No
entanto, quando a perda decorre de fraude, para a qual concorreu a vontade do
proprietário, ainda que viciada a prevalência é para a proteção do terceiro de boa-fé,
adquirente do veículo de propriedade não deve ser atingido pela apreensão ordenada
pela autoridade policial, se esta não apresentar outras razões para a medida excep-
cional senão o próprio fato da fraude. Recurso especial provido para deferir o
mandado de segurança contra a apreensão policial. (STJ – Resp56.952-4 – SP - 4ª
T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.09.95).
1.5 Boletim policial
Goza o boletim de acidente da presunção de verdade dos atos jurídicos
em geral e, por isso, prevalece até prova em contrário (1° CC do TAPR, Apel. n°
1.090/76, v. un. Em 15.12.76, rel. Nunes do Nascimento, RT – 5101243).
O laudo de acidente, conforme realizado pela autoridade policial, como órgão
encarregado do trânsito, rma por suas conclusões, presunção “júris tantum”
ilidível por prova em contrário, especialmente por testemunhas presenciais do
fato (3ª CC do TJSC, Apel. N° 10.827, v. un. em 01.09.75, rel. Reynaldo Alves).
Até prova em contrário, prevalecem as conclusões técnicas do órgão admi-
nistrativo, em acidente de trânsito (2ª C. do TAPR, Apel. n° 61/67, v. un. em
09.03.77, rel. Jorge Andriguento, RT – 5051233).
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