Jurisprudência

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas167-242
TRÂNSITO e VEÍCULOS: Responsabilidade civil e criminal
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1 juRispRudência cível
1.1 Abalroamento
CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA
Não é carecedora de ação de indenização por danos materiais a parte que
está envolvida em abalroamento de veículos. O pedido poderá ser julgado
procedente ou improcedente conforme a prova produzida, mas nunca julgar a
parte carecedora deste tipo de ação. (TJES – ADCOAS, 1989, verbete nº 120895).
ABALROAMENTO POR TRÁS – CULPA PRESUMIDA
A reposição dos danos deve ser aquela que, dentro do possível, restabeleça
as condições do automóvel antes do acidente. A maior conabilidade dos serviços
executados em ocinas autorizadas justica opção por orçamento de maior custo.
Sentença conrmada. (TARS, in Julgados do TARS nº 68/347).
ABALROAMENTO – COLISÃO COM CARRO ESTACIONADO
O fato de um carro estar irregularmente estacionado em local proibido não
isenta de culpa o motorista do veículo que com aquele colidiu. (TJSP, 2ª Câm. Civ.,
Apel. n. 260.676 de 10.05.77, rel. Des. Gonzaga Júnior, RT 510/126).
1.2 Alienação duciária
ENTIDADES LEGITIMADAS A RECEBER ESTA GARANTIA
Somente as instituições nanceiras e os consórcios autorizados de automóveis é
que podem utilizar-se do instituto da alienação duciária em garantia.
As entidades estatais ou paraestatais são igualmente legitimadas para receber
tal tipo de garantia, como resultado do art. 52 do Decreto-lei 911/69. (STF – Ac.
unân. da 2ª T., publ. no DJ de 18.03.88 – RE 111.219 – RJ – Rel. Min. Aldir Passarinho).
REGISTRO – PROVA - SUBSTITUIÇÃO
Se a Lei 6.015/75 – Registros Públicos –, pela via do art. 129, inc. 5º, obriga
o registro, para valer como prova contra terceiro, a ausência de tal registro não
enseja outra espécie de prova, em substituição. (TAMG – ADCOAS, 1989, ver-
bete nº 122224).
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Valdemar P. da Luz
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REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – DESNECESSIDADE
Na alienação duciária, não se faz necessário o registro do contrato realizado
entre as partes, por ser formalidade exigida somente para surtir efeitos em relação a
terceiros. (TAMG – Ac. da 3ª Câm. Civ. Publ. no DJ de 10.06.89 – Rel. Des. Paulo
Roberto Freitas).
O credor duciário, não é responsável por acidente causado pelo motorista
devedor duciário (RT 519/130).
1.3 Apreensão de carteira nacional de habilitação
Distingue o CNT, em relação aos sujeitos passivos de penalidade, proprietário
ou condutor e entre a natureza e origem das infrações para aplicar as devidas penas.
Ao condutor, entre muitas proibições, estabelece a de não entregar a direção do
veículo a pessoa não habilitada, ou que tenha a carteira apreendida ou cassada.
E, se a conduta e a pena são atribuídas ao condutor, ao proprietário somente se
poderia cuidar de tal penalidade quando o mesmo se investisse na condição
simultânea de proprietário e condutor. Em tal contingente, a apreensão da carteira
nacional de habilitação não dispensa o ato direto, comissivo, com nexo psicólogo
direto do condutor, na entrega da direção do veículo a pessoa não habilitada, não
se podendo chegar à mesma conclusão por processos de inferência, dedução ou
ilações indiretas (TARS, 2ª Câm., A.C. 586038135. BIM n. 123/5 setembro de 1987).
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR. BLOQUEIO E APREENSÃO DA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDI-
MENTO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. A restrição ao direito de dirigir, seja decorrente
de bloqueio oriundo de determinação em inquérito policial, seja decorrente de
cassação ao direito, imposta diretamente pela autoridade de trânsito, por tratar-se de
penalidade ao administrado que, ante a presunção de legalidade dos atos administrati-
vos, possuía CNH válida, deve ser precedida de processo administrativo, no qual
sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos em que dispõe o
artigo 5º, inciso LV, da CF. A não observância do devido processo legal torna nulo
o ato administrativo praticado pela autoridade de trânsito, que deverá devolver
a CNH à impetrante e retirar a anotação de seu prontuário, daí decorrendo sua
legitimidade para responder ao mandado de segurança. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70063770945, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 11/11/2015).
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1.4 Apreensão de veículo
Quando a autoridade policial apreende objeto furtado, age no âmbito de
suas atribuições legais e, portanto, não se pode cogitar de ofensa a direito líquido e
certo do adquirente. A discussão deve limitar-se ao tema da legalidade do ato impug-
nado, descabendo examinar, no mandado de segurança, quem ostenta condição
jurídica superior, se o armado proprietário do carro apreendido, se o adquirente
aparentemente de boa-fé. (TJRS, in Rev. De Jurisp. Do TJRGS n. 123/265).
A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho,
somente se justica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do
seu proprietário na prática do ilícito. (Súmula 138 do TFR).
ESTELIONATO. TERCEIRO DE BOA-FÉ
O artigo 521 do CC protege o proprietário do veículo que tenha sido vítima
de furto, isto é, que tenha perdido o bem pela tirada do bem contra a sua vontade,
podendo reavê-lo das mãos de quem o detenha, ainda um terceiro de boa-fé. No
entanto, quando a perda decorre de fraude, para a qual concorreu a vontade do
proprietário, ainda que viciada a prevalência é para a proteção do terceiro de boa-fé,
adquirente do veículo de propriedade não deve ser atingido pela apreensão ordenada
pela autoridade policial, se esta não apresentar outras razões para a medida excep-
cional senão o próprio fato da fraude. Recurso especial provido para deferir o
mandado de segurança contra a apreensão policial. (STJ – Resp56.952-4 – SP - 4ª
T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.09.95).
1.5 Boletim policial
Goza o boletim de acidente da presunção de verdade dos atos jurídicos
em geral e, por isso, prevalece até prova em contrário (1° CC do TAPR, Apel. n°
1.090/76, v. un. Em 15.12.76, rel. Nunes do Nascimento, RT – 5101243).
O laudo de acidente, conforme realizado pela autoridade policial, como órgão
encarregado do trânsito, rma por suas conclusões, presunção “júris tantum”
ilidível por prova em contrário, especialmente por testemunhas presenciais do
fato (3ª CC do TJSC, Apel. N° 10.827, v. un. em 01.09.75, rel. Reynaldo Alves).
Até prova em contrário, prevalecem as conclusões técnicas do órgão admi-
nistrativo, em acidente de trânsito (2ª C. do TAPR, Apel. n° 61/67, v. un. em
09.03.77, rel. Jorge Andriguento, RT – 5051233).
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