Jurisprudência

AutorMarco Buzzi
Páginas77-81
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.783.076 - DF
(2018/0229935-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE :CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS
ADVOGADO :KARINE FRANCELINA SOUSA - DF024709
AGRAVADO : LILIAM TATIANA FERREIRA FRANCO
ADVOGADO :DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
DAS PALMEIRAS contra decisão de fls. 401-404, de lavra da Presidência desta
Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados, pela
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.043, §
4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ.
Depreende-se dos autos que LILIAN TATIANA FERREIRA FRANCO
propôs ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face do
ora agravante, em razão de ter sido por ele notificada para se desfazer de seu
animal de estimação, considerando proibição expressa da convenção do
condomínio de criação ou manutenção de animais nas unidades autônomas e áreas
comuns. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de piso (fls. 152-155).
Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo
Tribunal local (fls. 196-212). Opostos embargos de declaração pela agravada, foram
rejeitados (fls. 243-255). Daí a interposição de recurso especial (fls. 256-265) que,
após juízo negativo de admissibilidade recursal (fls. 300-301), subiu ao STJ por
força do AREsp 1.359.073/DF que, por meio de decisão unipessoal do em. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, foi provido para melhor análise do apelo nobre (fls.
328-329). A c. Terceira Turma do STJ, por sua vez, deu provimento ao recurso
especial, por meio de acórdão unânime (fls. 339-349), contra o quê se voltou o
agravante, com a interposição dos embargos de divergência de fls. 367-377,
indeferidos liminarmente pela Presidência desta Corte por ausência de
demonstração do dissenso, nos termos legais.
Irresignado, interpôs o agravo interno em análise, sustentando que "(...) os
requisitos foram atendidos, pois o artigo 1.043, § 4º do CPC diz, com os grifos
pertinentes, que 'o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação
de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica,
onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado
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EREsp 1783076 Petição : 824404/2019 2018/0229935-9 - Documento Página 1 de 5

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