Jurisprudência e Ementário
Author | Os Editores |
Pages | 138-375 |
R. Dir. sanit., São Paulo v.15 n.2, p. 138-375, jul./out. 2014
Jurisprudência & Ementário
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO. SUS.
Trata-se de pedido de suspensão de liminar proposto pelo Município de Taubaté/
SP contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento 2064714-47.2014.8.26.0000,
em curso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se deferiu a antecipa-
ção dos efeitos da tutela recursal requerida pelo Ministério Público local. Dos autos
extraio que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressou com a Ação Civil
Pública 1002127-71.2014.8.26.0625, com pedido de liminar, objetivando, em síntese,
que o Município de Taubaté se abstivesse de celebrar contrato de gestão e convênio,
outorgar permissão de uso ou realizar qualquer outro ato que objetivasse a transfe-
rência à iniciativa privada da gestão ou execução dos serviços de atendimento de
saúde em qualquer dos equipamentos públicos municipais vinculados ao SUS, até
o julgamento da ação. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, por
entender que: “A atividade de Saúde não é, pela Constituição Federal, ao meu ver,
pelo menos neste instante, exclusividade do Estado. Deferir as tutelas de urgência,
sem verossimilhança exigida no art. 273 do CPC, diante da possibilidade concreta
do bom direito da Municipalidade e de ausência de demonstração inequívoca de
prejuízos ao Erário ou que o Chefe do Poder Executivo local esteja a extrapolar seus
limites as medidas de urgência (medidas liminares) solicitadas ao início. Demais
disso, deferi-las, seria por em risco atividades municipais que visam o bem estar da
população na área demandada e, tudo indica, ferir o princípio da eciência. E, em
face do princípio da supremacia do interesse público, se houver anormalidade na
execução do contrato ou convênio de gestão, o Município certamente fará cessar
seus efeitos, além de medidas judiciais promovidas por quem de direito a buscar
essa providência” (págs. 6-7 do documento eletrônico 14). Contra essa decisão foi
interposto o referido agravo de instrumento pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, tendo sido concedida a liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO contra r. decisão copiada às s. 47/53 que, nos autos da ação civil pública
ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, indeferiu a liminar pleiteada”.
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Sustenta o agravante, em síntese, que a Lei Municipal nº 4.752/13 não contempla a
saúde pública como objeto possível de contratação por Organização Social. Assim
sendo, defende que o Edital de Chamada Pública nº 07/2013, ou qualquer outro
edital subsequente, não possui suporte de validade. Destarte, requer a concessão da
antecipação da tutela recursal com a nalidade de suspender os trâmites adminis-
trativos referentes aos Editais de Chamamento Público nºs 07/2013 e 01/2014, bem
como dos atos sucessivos destinados ao mesmo escopo, qual seja terceirizar a gestão
das unidades de saúde municipais (Pronto Socorro Municipal, Pronto Socorro
Infantil, Pronto Atendimento dos Bairros CECAP e Gurilândia, e Policlínica Muni-
cipal) (s. 01/10). O recurso é tempestivo e foram apresentadas cópias obrigatórias
e facultativas. Superado o juízo de admissibilidade, passo à apreciação do pedido.
Examinados os argumentos lançados pelo agravante, entendo que é caso de deferi-
mento da antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os requisitos legais para
tanto, notadamente a verossimilhança das alegações, uma vez que a Lei Municipal
nº 4.752/13, diploma legal resultante do Projeto de Lei Municipal nº 06/2013, não
contempla a saúde pública como objeto possível de contratação por OS ou OSCIP.
as ações e serviços de saúde devem ser executadas diretamente pelo Poder Público,
sendo a participação das instituições privadas no Sistema Único de Saúde somente
admitida em caráter complementar. Contudo, in casu, vê-se que a Administração
Municipal, com as Chamadas Públicas para Convênio nºs 07/2013 e 01/14, deseja
transferir às Organizações Sociais a administração de 5 (cinco) unidades de saúde
pública do Município de Taubaté, fato que evidencia a existência de indícios su-
cientes de abuso na transferência para a iniciativa privada da gestão pública de saúde.
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os trâ-
mites administrativos referentes aos Editais de Chamamento Públicos nºs 07/2013
e 01/14, bem como os eventuais atos sucessivos com o escopo de terceirizar as uni-
dades de saúde descritas em referidos editais, sob pena de multa diária de R$
5.000,00” (págs. 19-21 do documento eletrônico 15). A liminar foi conrmada à
unanimidade em acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação
Civil Pública Insurgência contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela
que visava determinar à Municipalidade de Taubaté a suspensão dos trâmites admi-
nistrativos referentes aos Editais de Chamamento Públicos nºs 07/2013 e 01/14, bem
como eventuais atos sucessivos com o escopo de terceirizar as unidades de saúde
descritas em referidos editais - Decisório que não merece subsistir. Presença dos
requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência: o art. 197 da Consti-
tuição Federal e o art. 24 da Lei nº 8.080/90 determinam que as ações e serviços de
saúde devem ser executados diretamente pelo Poder Público, sendo a participação
das instituições privadas no Sistema Único de Saúde somente admitida em caráter
complementar Administração Municipal que deseja transferir à entidade lantrópica
e sem ns lucrativos a administração de 5 (cinco) unidades de saúde Presença de
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indícios sucientes de abusos na transferência para iniciativa privada da gestão
pública de saúde Ademais, faz-se necessário esclarecer a denúncia de que uma ser-
vidora, investida em cargo de conança da prefeitura, seria gestora de uma das
entidades sem ns lucrativos ou lantrópicas interessadas em atuar no segmento -
Decisão reformada - Recurso provido” (pág. 8 do documento eletrônico 26). Na
presente suspensão, o Município de Taubaté aduz que: “Não há nos autos elementos
que permitam concluir que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postu-
lada na inicial da ação civil pública, aliás carregada de preceitos ideológicos, esteja
em consonância com as disposições do artigo 273 do Código de Processo Civil, tal
como demonstrado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, visto que os requisitos de
verossimilhança, prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação não estão presentes nos autos, até mesmo porque a Municipalidade está
agindo nos estritos termos legais, amparada na Constituição Federal e também na
legislação Municipal” (pág. 8 do documento eletrônico 2). Assim, ressalta que: “A
própria Câmara Municipal ao responder indagação do Sr. Prefeito acerca da exis-
tência de vedação expressa para que o Município rme Termo de Convênio com
entidades lantrópicas nos termos da Lei Municipal 4.752/13, foi expressa ao dizer
que: A Lei Municipal 4.752, de 17 de abril de 2013, dispõe sobre a qualicação de
Entidades como Organizações Sociais e dá outras providências. Não há nos termos
da referida norma, qualquer menção a celebração de convênios, apenas a instru-
mentalização de contrato de gestão com entidades que porventura preencham as
exigências nela discriminadas. Ademais, como é do conhecimento de V. Exa., con-
trato de gestão e convênio são instrumentos distintos na origem e na nalidade. Por
m, salientamos que não há menção na lei municipal à gura de qualicação como
entidades lantrópicas e sim como Organizações Sociais, institutos também distin-
tos” (págs. 8-9 do documento eletrônico 2). Assevera, ainda, que “os atos adminis-
trativos praticados pela Municipalidade de Taubaté são absolutamente legais no que
tange à publicação de edital de chamamento para celebração de convênio na área
da saúde em atividade complementar com entidade lantrópica e sem ns lucrativos,
complementando a gestão de pessoal, material e equipamentos dos prontos atendi-
mentos previstos no referido edital” (pág. 9 do documento eletrônico 2). Consigna,
a propósito, que “a mantença da decisão do Des. Relator do Agravo ora impugnada
caracteriza uma grave lesão à ordem econômica e à saúde, pois com tal ingerência
o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público ilegalmente extra-
polam os limites de suas competências e investem-se em efetivos administradores
públicos, ferindo preceitos constitucionais, bem como ignorando a legislação muni-
cipal e a própria Constituição da República, sendo que os atos administrativos
praticados pela Municipalidade estão em perfeita consonância com os ditames legais.
Tal ingerência acarreta gravíssima afronta às políticas públicas em uma área já abso-
lutamente sensível que é a saúde pública, ordenadas e planejadas pela Municipali-
dade, colocando em risco futuras ações governamentais e, pior, a saúde e a economia
pública do Município e, em última análise, o munícipe taubateano” (pág. 10 do
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