Jurisprudência. Modulação ou súmula 343?

AutorTeresa Arruda Alvim
CargoDoutora e mestre em direito pela PUC-SP
Páginas38-46
38 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Teresa Arruda Alvim DOUTORA E MESTRE EM DIREITO PELA PUC-SP
MODULAÇÃO OU
SÚMULA 343?
I
A MODULAÇÃO NÃO PODE E NÃO DEVE ExERCER UM PAPEL
SEMELHANTE E LIMITADO AO DA SÚMULA 343 DO STF; PODE IR
MUITO ALÉM E COM FUNDAMENTOS HARMôNICOS
próximo ao da Súmula 400, a qual, aliás, sempre
foi alvo de severas críticas (e, antes da Consti-
tuição Federal de 1988, só se entendia dever inci-
dir a Súmula 400 se se tratasse de infração a lei
federal e não de infração a dispositivo constitu-
cional). A nosso ver, ambas desrespeitam princí-
pios constitucionais fundamentais.
Vejamos por quê. Assinala o artigo 5º, II, da
CF: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Trata-se, como se sabe, da formulação, adotada
pelo legislador constituinte brasileiro, para o
princípio da legalidade.
O princípio da isonomia se encontra no ca-
put do mesmo artigo 5º: “Todos são iguais pe-
rante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes [...]”.
Os princípios mencionados foram transcritos
em ordem diferente daquela em que se encon-
tram tratados no texto constitucional proposita-
damente, porque é esta a ordem em que se com-
puseram os argumentos que a seguir se exporão.
Observe-se que na Constituição vigente se
demonstrou extrema preocupação com a igual-
Segundo a Súmula 343 do STF, já por nós
ampla e insistentemente criticada, não é
cabível ação rescisória com base no ar-
tigo 966, V, do CPC, quando, à época da
prolação da decisão que se pretende res-
cindir, a jurisprudência era controvertida.
Com a habitual clareza, descrevia Teori Albi-
no Zavascki o sentido e a razão de ser da Súmula
343 à luz do que dispunha o CPC de 1973. Asseve-
rava que esta súmula dava parâmetros objetivos
para que se compreendesse o sentido da expres-
são “literal”, constante do artigo 485, V, do CPC.
Dizia ele que não se poderia enxergar verda-
deira ofensa à lei se, à época em que a decisão
rescindenda tinha sido proferida, a interpreta-
ção do dispositivo era controvertida, ou seja,
não se sabia qual era, realmente, a interpretação
correta. Portanto, sentido não teria falar-se em
ilegalidade. É a mesma “lógica” da Súmula 400
do STF: interpretação razoável da lei não deve
ser corrigida pelos tribunais superiores, já que
não configura, propriamente, ilegalidade1.
Embora assista razão a Teori Zavascki ao
identificar a razão de ser da Súmula 343, a nós
não parece que seja justificável, à luz da Cons-
tituição Federal, a subsistência de tal verbete.
Como diz o próprio autor, trata-se de enunciado

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT