Orientações Jurisprudenciais da SDC

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho, Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas73-81

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1 ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÃO PRÓPRIA. ABUSIVIDADE DA GREVE DEFLAGRADA PARA SUBSTITUÍ-LA. O ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para as hipóteses de inobservância de norma coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo o movimento grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico próprio para a solução do conflito. (Inserida em 27.03.1998 - Cancelada pela SDC em 19.05.2004 - DJ 22.06.2004.)

O direito de greve é constitucionalmente permitido (art. 9º, §§ 1º e 2º, CF/1988). E a Lei n. 7.783, de 28.06.1989, dispõe sobre a matéria.

Como um direito a ser exercitado, há também regras próprias a serem seguidas.

Disso resulta que a inobservância de normas coletivas em vigor não dá direito a que se utilize da greve como meio de pressão para conseguir a adimplência. Em havendo remédio processual próprio consubstanciado na ação de cumprimento, o procedimento grevista descamba para o arbítrio.

Embora a regra geral seja o uso da ação de cumprimento para fazer valer direitos previstos em norma coletiva, excepcionalmente poderão existir casos em que o empregador usa de má-fé ou de meios não ortodoxos para não pagar o que seria devido, forçando o ajuizamento de ações para ganhar tempo e procrastinar o pagamento.

A realidade é prenhe de casuísmos. O cancelamento foi oportuno. A permanência dos comentários enfoca o dinamismo da realidade.

2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE. É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes da CLT. (inserida em 27.03.1998

O acordo homologado nos autos do dissídio coletivo referenda a vontade das partes que compõem o polo ativo e passivo da demanda. Daí, a presença do princípio da pacta sunt servanda a impedir que se estenda o acordo às partes que não o subscreveram, pena de atentar contra o princípio da autonomia da vontade. Diferente do que sucede (art. 868, CLT) em sede de acordo nos autos de dissídio, a presença do selo estatal apenas dá executoriedade à vontade das partes.

3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÃO EM SEDE COLETIVA. São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito. (inserida em 27.03.1998)

O arresto, a apreensão, o depósito etc., a exemplo de outros procedimentos cautelares específicos ou inominados com intensidade jurisdicional, já que existem alguns com intensidade meramente administrativa, têm por escopo garantir uma possível futura execução. Vale dizer, firmam residência em sede de dissídio individual onde se discute o direito concreto, enquanto o dissídio coletivo permanece em plano abstrato

4 DISPUTA POR TITULARIDADE DE REPRESENTAÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho. Inserida em 27.03.1998. (Cancelada - DJ 18.10.2006).

Lamentavelmente, certas discussões que envolvem interesses indiretos de categoria profissional ou econômica são retirados da competência da Justiça do Trabalho, que de certa forma se vê esvaziada.

A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria é matéria visceralmente trabalhista, mas que vem sendo decidida pela Justiça Comum. Urge que se faça lei trazendo a competência para a Justiça do Trabalho, mais próxima da matéria e mais célere no deslinde.

A nova redação do art. 114, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, acrescentou o inciso III, in verbis: "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores." Referido inciso diz respeito à repre-

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sentação sindical, tema que, certamente, envolve a representatividade do sindicato para determinada categoria. Diante do referido inciso, que elasteceu o âmbito da representação da Justiça do Trabalho, não havia razão para a permanência do presente orientação.

5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012).

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n. 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n. 206/2010.

Histórico:

Redação origional - Inserida em 27.03.1998

5 - DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal. (inserida em 27.03.1998)

A redação atual, mais ampla, admite a possibilidade jurídica do pedido exclusivamente para a apreciação de cláusulas e natureza social, com suporte na Convernção n. 151 da Organização Internacional do Trabalho. De conformidade com o art. 1 - 1. Área de Aplicação e Definições: "A presente Convenção deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, na medida em que não lhes forem aplicadas disposições mais favoráveis de outras Convenções Internacionais do Trabalho.

Oportuna a nova redação.

Com objetivo histórico, mantém-se os comentários anteriores, por serem atuais, ressalvada a ampliação pontual, quando se tratar de cláusula de natureza social.

6 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES E NEGOCIAÃO PRÉVIA (Cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000, no julgamento do RODC 604502/1999-8) - DJ 23.03.2001. O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da categoria, reunida em assembleia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso. Inserida em 27.03.1998

A nova redação do art. 114, da Constituição Federal, em face à Emenda Constitucional n. 45/2004, restringiu o poder normativo da Justiça do Trabalho, quando, no parágrafo 2º, exige que para a parte aviar o dissídio coletivo tem de buscar o consenso ou a autorização da parte contrária para o dissídio coletivo de natureza econômica. A orientação, há mais de uma década, cancelada exigia as mesmas formalidades para o manejo do dissídio coletivo de natureza jurídica, isto é, autorização da categoria reunida em assembleia com o objetivo de legitimar o sindicato. Exige, ainda, que se realize as negociações em busca de solução e de consenso.

Segundo o § 4º, do art. 616, nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas exigidas para a formalização da convenção ou do acordo coletivo correspondente. Os requisititos para a formalização estão previstos no art. 613, respectivos incisos e parágrafo único.

Nota-se que a lei cita expressamente o dissídio coletivo de natureza econômica, não mencionando o de natureza apenas jurídica. O legislador fê-lo, sintomaticamente. São institutos de conteúdo programático diversos. O dissídio coletivo de natureza jurídica tem como pressuposto o de natureza econômica. Aquele não existe sem este. E mesmo existindo o dissídio coletivo de natureza econômica, o de natureza jurídica não deverá existir obrigatoriamente e poderá mesmo não existir. A sua presença pressupõe a existência de cláusula ambígua, prolixa, cuja interpretação poderá aportar em mais de um entendimento. As exigências formais já foram cumpridas por ocasião do dissídio de natureza econômica. O dissídio de natureza jurídico funciona como simples acessório de natureza subsidiária, isto é, sua presença tem por escopo sanar a ambiguidade e interpretar aquilo que se tornou inexequível. Não vemos a necessidade do cumprimento das mesmas formalidades para o principal e para o acessório, num evidente bis in idem. O cancelamento foi oportuno.

7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST. (inserida em 27.03.1998)

O dissídio coletivo de natureza jurídica tem por finalidade tornar possível a aplicação de norma já existente por meio de interpretação. Sua natureza é declaratória e não constitutiva.

O trabalho interpretativo se forma sobre fato concreto e não em sede de caráter genérico.

Dispõe o art. 220, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho que o dissídio coletivo de natureza jurídica tem como escopo a "interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos".

8 DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÃO. A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria. (inserida em 27.03.1998)

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A legitimação da entidade sindical para funcionar como alter ego da categoria profissional está restrita àquilo que restou contido na pauta de reivindicação, sob pena de malferir- se a vontade expressa pela categoria.

A entidade sindical existe em função da categoria. É a vontade da categoria que deve prevalecer. As investidas que desmereçam a vontade da categoria devem ser coibidas.

9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIA DO TRABALHO. O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois...

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