Juros sobre capital próprio

AutorRachel Sztajn - Renato S. Pelizzaro
Páginas245-253

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Recurso Especial n. 921.269-RS (2007/0019618-4)

Relator Ministro Francisco Falcão Recte.: Nirvana Participações Ltda. Advs.: Claudio Merten e Outros Recdo.: Fazenda Nacional

Procuradores: José Carlos Costa Loch e Outros j. 22.5.2007

DJ14.6.2007, pp. 1-9

Ementa: Mandado de segurança. Juros sobre capital próprio distribuídos aos sócios/ acionistas. Incidência de PIS e COFINS. Natureza de dividendos. Impossibilidade. Isenção. Interpretação restritiva. Art. 111 do CTN. Omissão quanto a dispositivo constitucional. Impossibilidade de apreciação.

I - Incabível a análise de omissão quanto à análise de dispositivo constitucional, em razão da falta de interesse da parte, eis que suficiente a oposição de embargos declaratórios para ensejar o prequestionamento na via do recurso extraordinário. Precedente: AgRg no Ag n. 799.362-RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.3.2007.

II - Discute-se, nos presentes autos, a incidência na base de cálculo do PIS e da COFINS dos juros sobre capital próprio (JCP), com base no Decreto n. 5.164/2004, o qual reduziu a zero a alíquota das referidas contribuições, excluin-do as receitas decorrentes dos JCP e de operações de hedge.

III - Os juros sobre capital próprio não possuem natureza de lucro ou dividendo, mas de receita financeira.

IV - De acordo com a Lei n. 9.249/1995, apresentam-se os juros sobre capital próprio como uma faculdade à pessoa jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da capitalização durante esse tempo. Além do mais, ao contrário dos dividendos, os JCP dizem respeito ao patrimônio líquido da empresa, o que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e reservas acumulados.

V - As normas instituidoras de isenção (art. 111 do CTN), por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva, dada à sua natureza. Não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão dos juros de capital próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, incabível fazê-lo por analogia.

VI - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1a

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Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teo-ri Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 22 de maio de 2007 (data do julgamento).

Ministro Francisco Falcão - Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de recurso especial interposto por Nirvana Participações Ltda, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que restou assim ementado, verbis:

PIS. COFINS. Juros sobre capital próprio distribuídos. Leis 10.637/2002, 10.833/2003.

Os juros sobre capital próprio distribuídos têm por finalidade a remuneração do capital investido na empresa, não o resultado. As leis que isentam parcelas da base do cálculo destes tributos referem, dentre outros, dividendos e lucros, mas nenhuma palavra para juros. Dividendos e juros sobre capital próprio não se confundem, são institutos diversos, com natureza jurídica próprias e regulações específicas. Assim, juros sobre capital próprio distribuídos integram a base de cálculo do PIS/ COFINS (fls. 195).

Opostos embargos de declaração, foram esses acolhidos em parte, tão-so-mente para fins de prequestionamento (fls. 202/205).

Sustenta a recorrente violação aos arts. 165,458, inciso e 535 do CPC, F, § 3o, inciso V, alínea b, da Lei n. 10.637/ 2002, 1o, § 3o, inciso V, alínea b, da Lei n. 10.833/2003 e 201, caput, e 202 da Lei n. 6.404/1976, aduzindo, em síntese, que o aresto vergas-tado restou omisso quanto à apreciação do art. 150, incisos I e II, da Carta Magna. Alega que incabível a tributação pelo PIS e pela COFINS da distribuição aos sócios/ acionistas dos juros sobre capital próprio. Afirma que, para o pagamento dos JCP é necessário auferir-se lucros, tendo, assim, natureza jurídica de dividendos, a qual foi reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários por meio da Deliberação n. 207/1996.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.

Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese subjudice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Ademais, incabível a análise de omissão quanto à análise de dispositivo constitucional, em razão da falta de interesse da parte, eis que suficiente a oposição de embargos declaratórios para ensejar o prequestionamento na via do recurso extraordinário.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, verbis:

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Processual Civil. Administrativo. Violação ao art. 535 do CPC. Inexistência de omissão. Dispositivos constitucionais. Ausência de interesse. Adicional de gestão educacional. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI. Submissão exclusiva ao reajuste geral da remuneração.

I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes.

II - O c. Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento ficto, mediante simples oposição de embargos declaratórios, conforme disposto no Enunciado n. 356 da Súmula do Pretório Excelso.

III - Assim, não há interesse na anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração por suposta omissão a dispositivo constitucional. Precedentes.

IV - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) está sujeita exclusivamente aos reajustes gerais da remuneração dos servidores públicos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 799.362/RS, Relator Ministro Fe-lixFischer, DJde 5.3.2007, p. 314).

Discute-se, nos presentes autos, a incidência na base de cálculo do PIS e da CO-FINS dos juros sobre capital próprio (JCP), com base no Decreto n. 5.164/2004, o qual reduziu a zero a alíquota das referidas contribuições, excluindo as receitas decorrentes dos JCP e de operações de hedge.

Nesse sentido, confira-se o texto do art. 1o da citada norma legal, verbis:

Art. 1o. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/ PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no ca-put não se aplica às...

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