Juros podem fazer valor obtido ao fim do processo ser inferior ao de acordo

Na segunda metade do século XX, o Brasil vivenciou intenso processo inflacionário, principalmente nos anos 80 e primeira metade dos anos 90, somente debelado em julho de 1994 como consequência das medidas contidas no Plano Real.

Foi nesse contexto de décadas da alta inflação que surgiu um grande desajuste econômico-legal. Enquanto a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), combinada com o Código Civil então em vigor (Lei 3.071/1916), estipulava que os juros legais eram de 6% ao ano, com limite máximo de 12% ao ano quando ajustado entre as partes, a Lei 4.595/1964 afastava tais limitações das instituições financeiras.

Com isso, os juros cobrados por instituições financeiras, ou mesmo pagos aos seus investidores em suas aplicações, eram fixados em percentuais muitos superiores ao limite máximo de 12% mencionado.

Em consequência, gerou-se enorme distorção na economia brasileira, já que o custo do capital era muito diferente, conforme a origem do crédito. De modo objetivo, o custo das dívidas civis se tornou muito inferior àquelas junto ao mercado financeiro, gerando inúmeras distorções.

Uma das distorções consistia em se deixar de pagar dívidas civis no seu vencimento, como meio de autofinanciamento para fugir das altas taxas de juros bancárias, prática essa que muitas vezes se estendia ao judiciário.

Além da extensão dos litígios ao judiciário, a distorção de mercado não estimulava a composição do litígio por parte do devedor em geral, seja porque lhes era muito mais vantajoso manter o dinheiro aplicado no mercado financeiro em vez de pagar a dívida, seja porque permitia o autofinanciamento com menor custo.

Houve tentativa de correção desta enorme distorção com o advento do Código Civil de 2003, que estabeleceu em seu artigo 406 a possibilidade de cobrança de juros moratórios à taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente consistente na taxa Selic (Lei 9.065/1995, artigo 13), que chegou a ser de 45% ao ano, conforme se pode verificar aqui. Entretanto, a medida não teve o êxito esperado.

De fato, nos litígios relacionados às obrigações não vinculadas ao mercado...

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