Justiça Gratuita (arts. 790 e 790-B) e da Reintrodução do Sistema da Litigiosidade Contida = os Pobres como Subclasse Excluída que Sequer Devem ter Direito de Acesso à Justiça

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas96-99

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Dispõem os arts. 790 e 790-B da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 790. .............................................................

.....................................................................................

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Do direito intertemporal = preservação das situações de vantagem e desvantagem derivadas dos institutos bifrontes (Direito Processual Material)

    A gratuidade de acesso à Justiça é regra vinculada ao direito de ação e constitui-se instituto bifronte (ou seja, de direito processual material) devido a sua

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    função de ponto de conexão entre o direito processual e o direito material, uma vez que a insuficiência material não permitiria o exercício do direito de ação e do acesso à Justiça.29

    Insista-se, estes institutos bifrontes estabelecem situações processuais que se exteriorizam para fora do processo e dizem respeito a vida das pessoas no plano material. A gratuidade por conta da impossibilidade material de custear as custas e as despesas processuais é fator diretamente relacionado ao exercício do direito de ação e acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF).

    A aplicação de lei nova que elimine, restrinja ou agrave de forma desarrazoadamente pesada a efetividade das situações de vantagens criadas por essa norma bifronte viola diretamente a garantia de acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pela lei vigente ao tempo da propositura da demanda, que tem que ser objeto de preservação para garantia da estabilidade e da segurança da posição jurídica dos sujeitos processuais e de direitos adquiridos garantidos na...

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