Justiça Gratuita, Assistência Judiciária Gratuita e Assistência Jurídica
Autor | José Jorge Tannus Neto |
Páginas | 31-37 |
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Neste ponto, buscaremos distinguir os conceitos de justiça gratuita, assistência judiciária gratuita e assistência jurídica que, atualmente, são confundidos, indiscriminadamente, pelos intérpretes aplicadores do direito que fazem menção a esses institutos como se sinônimos fossem, o que conduz a impropriedades hermenêuticas.
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De Plácido e Silva, por exemplo, em seu Vocabulário Jurídico, ao tratar da justiça gratuita, remetenos ao conceito de assistência judiciária7.
A mesma imprecisão terminológica é verificada na Enciclopédia do Advogado8de Leib Soibelman e no Novo Dicionário Jurídico Brasileiro9de José Náufel.
Decerto, os conceitos não se confundem.
Tal confusão decorre da própria leitura da Lei nº 1.060/50, como se depreende, a título exemplificativo, dos artigos 3º e 4º que tratam da justiça gra-
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tuita, porém, utilizam, em sua redação, a expressão “assistência judiciária”.
A esse respeito, oportuna a lição de Pontes de Miranda:
“Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo.”10Quanto à assistência jurídica, GIANNAKOS11 aduz que:
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“... essa ‘assistência jurídica’, que será tarefa da Defensoria Pública, traduz-se em ‘orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXXIV’ (art. 134 da CF de 1988).”
Ainda sobre o assunto, salienta, com acuidade técnica e científica, o eminente Desembargador Carlos Aberto Lopes do E. TJSP em voto proferido no Agravo de Instrumento nº 7.212.287-912que:
“... a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, trouxe um terceiro conceito, qual seja, a assistência jurídica, instituto de direito administrativo mais abrangente que a assistência judiciária, pois engloba prestação de serviços extra-processuais.”
É o que o direito lusitano chama de acesso ao direito13.
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Em seu voto, o Desembargador faz alusão aos ensinamentos do jurista Augusto Marcacini, formulados nos seguintes termos:
“Conhecendo-se a distinção entre os três conceitos, a solução adequada para o problema é clara e acabou prevalecendo. A norma constitucional impôs ao Estado dever mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual. E, para que o necessitado tenha à sua disposição o serviço de assistência jurídica integral, podem os órgãos prestadores exigir a comprovação da condição de insuficiência de...
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