Justiça Multiportas: A Mediação Extrajudicial nas Relações de Trabalho Individuais à Luz da Lei n. 13.346/2017

AutorMárcia dos Santos Pimentel Nunes
Páginas193-199
JUSTIÇA MULTIPORTAS: A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUAIS À LUZ DA LEI N. 13.467/2017.
Márcia dos Santos Pimentel Nunes(1)
(1) Mestranda no Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Direito da Universidade Veiga de Almeida, marciapimentelnunes@gmail.
com.
1. Introdução
No oportunismo do momento, e sobretudo com a vul-
nerabilidade de entidades representativas de classes pro-
fissionais, foi posto em prática o ideal bem planejado dos
atuais governantes, ao aprovarem na Câmara dos Depu-
tados o Projeto de Lei n. 6787/2016, que culminou com a
Lei n. 13.467/2017 de 17 de julho de 2017, denominada
de Reforma Trabalhista, a qual passou a ter eficácia em
11 de novembro de 2017, alterando mais de 100 artigos
da CLT, influenciando diretamente em mais de 200 dispo-
sitivos legais. Inclusive, desenvolvendo várias normas den-
tre as quais a Lei n. 13.429/17 (terceirização geral), bem
como atualizou a Lei n. 6.019/74 (trabalho temporário).
A modernização da legislação trabalhista vem sendo
discutida há muito no cenário nacional. Os defensores des-
ta mudança preconizavam que era urgente a atualização
Com efeito, diante de uma realidade econômica ad-
versa no país, este debate ganhou uma relevância ainda
maior. E, dentre a doutrina especializada, alguns advoga-
vam a necessidade de desvinculação da CLT de sua matriz
ideológica, por considerarem inquestionável a influência
fascista no nosso ordenamento jurídico laboral, mormente
no que se refere ao capítulo da Organização Sindical. Já
no campo político-econômico, os argumentos são que a
suposta rigidez das leis do trabalho inibia a criação de no-
vos postos de trabalho e desestimulava os investimentos
do setor empresarial.
Com esse escopo, a chamada Reforma Trabalhista al-
terou e revogou inúmeros direitos oriundos das relações
individuais do trabalho, e não obstante relativizou aqueles
cingidos pelos princípios da intransacionabilidade, indispo-
nibilidade, norma mais favorável, condição mais benéfica
e especialmente da irrenunciabilidade.
Em termos de negociação, no âmbito da relação de
emprego, há uma quebra de paradigma no que concerne
aos seus legitimados, pois poderá ser feita pelo represen-
tante dos empregados, eleito para negociar e/ou mediar
com o empregador, independentemente da participação
do sindicato. Este modelo privilegiou o sistema da auto-
nomia da vontade em que o negociado prevalece sobre o
legislado, fomentando a prevalência de acordos e conven-
ções coletivos sobre as normas heterônomas trabalhistas,
acordos extrajudiciais, dentre outros.
No que tange a mediação a própria lei de regência da
mediação impõe óbice ao seu procedimento na seara do
direito individual do trabalho, como se depreende do seu
artigo 3º ao trazer a lume a possibilidade de aplicação da
mediação somente em relação aos direitos indisponíveis,
que admitam transação.
Portanto, o objetivo deste estudo é analisar os instru-
mentos extrajudiciais de resolução de conflitos a ser uti-
lizado à luz da novel Reforma Trabalhista, investigando
quais os direitos trabalhistas são passíveis desse procedi-
mento, observando as incompatibilidades preconizadas na
própria lei que regulamenta a mediação, bem como a CLT
e sobretudo a Constituição.
Nesse contexto, a mediação como mecanismo facilita-
dor do diálogo, com fim precípuo de resolver conflitos de
modo consensual, promovendo a prevenção e a não per-
petuação de conflitos – sem a imposição do Estado-Juiz
ou de outros, que não sejam os próprios interessados, os
quais a partir do diálogo terão condições de firmarem um
acordo com base em suas decisões – inserida na nossa
ordem jurídica pela Resolução n. 125 do Conselho Nacio-
nal de Justiça, que estabelece uma política pública de tra-
tamento adequado do conflito, adequa-se ao princípios
idealizados John Rawls, em sua teoria da Justiça, sustenta-
da na igualdade e liberdade.
2. A Mediação Extrajudicial e o Judiciário
Trabalhista
A mediação privada não é uma novidade no Brasil, en-
tretanto não muito utilizada ou mesmo pouco conhecida
em diversos seguimentos sociais.
Com o NCPC essa modalidade de resolução de conflito
ganhou relevo ao consagrar em seu artigo 168, in verbis:
Livro Paulo Renato.indb 193 10/10/2018 11:03:05

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