Justiça de transição: possibilidades para o Brasil revogar a Lei de Anistia

AutorSérgio Tibiriçá Amaral
CargoInstituição Toledo de Ensino (ITE). Bauru, SP, Brasil. Toledo Prudente Centro Universitário. Presidente Prudente, SP, Brasil.
Páginas159-177
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 159-177, 2020. 159
JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: POSSIBILIDADES PARA O
BRASIL REVOGAR A LEI DE ANISTIA
Transitional Justice: Possibilities for Brazil to Repeal the Amnesty Law
Sérgio Tibiriçá Amaral
coord.direito@toledoprudente.edu.br
Instituição Toledo de Ensino (ITE). Bauru, SP, Brasil. Toledo Prudente Centro Universitário. Presi-
dente Prudente, SP, Brasil.
Resumo
Está investigação científica estudou de forma crítica as decisões proferidas sobre a Lei nº 6.683/79, a
Lei da Anistia.São contraditórias as sentenças proferidas. Uma pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos no julgamento do caso Gomes Lund. Brasil (Guerrilha do Araguaia) e a outra prolatada
pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 153. São entendimentos diferentes sobre a validade da
Lei nº 6.683/79, a Lei de Anistia. A lacuna que surge da dissonância entre dois órgãos dedicados à
proteção dos mesmos direitos não se restringe a um mero dissenso de entendimentos, uma vez que a
desarmonia entre jurisdições traz reflexões. Nesse sentido, este artigo aborda o Sistema Interameri-
cano formado pela Comissão e Corte IDH, com análises da jurisprudência do tribunal das Américas
sobre as auto anistias, desaparecimentos forçados e crimes contra a humanidade. Em outro momento,
a justiça de transição é discutida, um tema básico para a compreensão de reflexões futuras, bem como
os contextos político-sociais que permeiam a ditadura militar brasileira (1964-1985), episódio conhe-
cido como Guerrilha do Araguaia(1972). O trabalho traz algumas das possibilidades de solução para
o impasse, a saber: o julgamento dos embargos declaratórios na ADPF 153, a possibilitada da propo-
sição de uma nova Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e até mesmo a elaboração
de uma legislação que revogaria a lei de Anistia. Nesta pesquisa, são aplicados os métodos histórico,
hipotético-dedutivo e crítico-analítico.
Palavras-chave: Justiça de transição. ADPF .153. Caso Gomes Lund vs. Brasil. Corte IDH. Lei de
anistia.
Abstract
These scientific research has made a critical study of the decisions rendered by Law 6.683/79, the
Amnesty Law. The sentences handed down are contradictory. One by the Inter-American Court of
Human Rights in the case Gomes Lund vs. Brazil (Guerrilha do Araguaia) and the other issued by
the Federal Supreme Court in ADPF no. 153. There are different agreements about the validity of
Law nº 6.683 / 79, the Amnesty Law. he gap that arises from the dissonance between two organs de-
dicated to the protection of the same rights is not restricted to a mere dissent of understanding, once
the the disharmony between jurisdictions causes reflections. In this sense, this article deals with the
Inter-American System formed by the Commission and the Inter-American Court, with analyses of
the jurisprudence of the Court of the Americas on self-anistia, enforced disappearances, and crimes
against humanity. In another moment, we discuss transitional justice, a main topic for the understan-
ding of future speculation, as well as the political-social contexts that pervade the Brazilian military
dictatorship (1964-1985), an episode known as the Araguaia Guerrilla (1972). The work introduce
some of the possibilities of solving the impasse, namely: the trial of the declaratory embargoes in
ADPF 153, the possibility of proposing a new Argument of Non Conformity with the Fundamental
Precepts and even the elaboration of legislation that would revoke the Amnesty law. In this research,
historical, hypothetical-deductive and critical-analytical methods are applied.
Keywords: Transitional justice. ADPF 153. Case of Gomes Lund vs. Brazil. Inter-American Court.
Amnesty Law.
Sérgio Tibiriçá Amaral
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 160-177, 2020. 160
1 Introdução
O artigo busca apontar possíveis soluções jurídicas para dois julgamentos envolvendo o Brasil
na chamada a Justiça de Transição, em especial, o caso Guerrilha do Araguaia vs. Brasil(Gomes Lund
vs. Brasil) e no julgamento Vladmir Herzog vs. Brasil. Utilizando-se dos métodos indutivo e dedutivo
foi feita uma pesquisa em obras da doutrina nacional e estrangeira, bem como à jurisprudência da
Corte Interamericana. E também foram visitadas sentenças em alguns tribunais escolhidos dentro
do recorte temático. Buscou-se demonstrar à inconsistência de uma decisão do Supremo Tribunal
Federal ao apreciar um caso de uma ação do controle concentrado, que está em desacordo com ou-
tra sentença prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O objetivo da pesquisa foi
contribuir para que a trajetória traçada pelos direitos humanos não seja ignorada por aqueles que
não experimentaram os dissabores de sua conquista. São casos que envolvem pessoas que violaram
direitos humanos dentro de um período chamado ditatorial e foram beneficiados com uma anistia
por uma Justiça de Transição. Buscou-se apontar os caminhos para que a Lei de Anistia seja revogada.
Os direitos violados pelos chamados crimes de lesa-humanidade, desparecimento força e tortura, en-
tre outros, precisam ser apurados, a exemplo do que aconteceu em outros países, como a Argentina,
Chile e Peru. São relatadas quatro possibilidades de soluções para revogação total da Lei de Anistia
do Brasil, pois entende-se que deve prevalecer a decisão da Corte IDH e não a sentença do Supremo
Tribunal Federal.
Portanto, o trabalho abordou os conflitos que se colocaram em virtude da coexistência dos siste-
mas normativos nacional e internacional na proteção dos direitos humanos, mas aponta os caminhos,
dentro da Justiça Multinível. Há um grave conflito diante decisões diametralmente opostas no que
tange à validade da Lei no 6.683/79. A sentença da Corte IDH considerou inválida a Lei de Anistia
brasileira e de outro, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental no 153 que reconheceu sua recepção pela Constituição
Federal de 1988. Agora busca-se soluções para esse conflito.
A chamada “justiça de transição” é detalhada dentro do recorte de alcançar os dias atuais, ou
seja, o período que sucedeu a Ditadura Brasileira, que foi um regime de exceção traz reflexos pois
terminou com uma lei de anistia, Lei n. 6.683/79.
Abordou-se algumas das formas de implementação das decisões da Corte IDH, buscando uma
efetiva proteção dos direitos humanos para o Brasil. Defendeu-se os direitos e garantias fundamentais
da daqueles que sofreram com o período da Ditadura Militar no Brasil e vislumbram a impunidade
dos que cometeram tortura, desaparecimento forçado e morte. Das possibilidades relatadas, três são
por meio do próprio Supremo e a a outra passa pelo Congresso. As soluções doutrinárias estão expli-
cadas em capítulo próprio, mas a discussão reflete em outros países signatários da Organização dos
Estados Americanos e deve ganhar importância com os possíveis julgamentos envolvendo a Colômbia
e seu procedimento envolvendo as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC).
2 Comissão IDH e as alegações
O Sistema Interamericano é um importante instrumento de proteção dos direitos humanos, mas
possui como único órgão de entrada das demandas que é a Comissão Interamericana, que alcança to-
dos os membros da OEA, pois tem como base a Carta da Organização dos Estados Americanos. Essa
é uma diferença importante com modelo da Europa, no qual está o Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos, que nos casos de demandas individuais apresenta como legitimados ativos qualquer pessoa
física, organização não governamental ou grupo de particulares “que se considere víctima de uma vio-
lación, por uma de las Altas Partes Contratantes de los derechos reconecidos em el Convenio Europeo
de Derechos Humanos o Seus Protocolos1. Além disso, o tribunal europeu é de caráter permanente e
tem um magistrado de cada um dos Estados-membros. De outra parte, os dois órgãos americanos se
reúnem em sessões periódicas e nem todos os países tem magistrados e/ou comissionados.
1 CUCARELLA GALIANA, Luis-Andrés. Recursos y procesos para a protección de los derechos humanos em el âmbito europeo, em Sistemas regionales de protección de
derechos humanos, p. 69-72.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT