Justificação Judicial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas376-377

Page 376

Comentário

Caso se pretenda justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documentação ou para servir de prova em processo regular, coloca a lei processual ao alcance do interessado a medida da produção antecipada de prova - que, no sistema do CPC de 1973, constituía a medida cautelar da justificação (art. 861).

Estabelece, a respeito, o art. 381 do CPC de 2015: "§ 5.º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Na vigência do CPC de 1973, indagamos se a justificação constituiria meio de prova, em face do disposto no art. 332, daquele Còdigo.

E respondemos: pela nossa parte, entendemos que sim, pois para efeito dessa justificação os interessados:

  1. deverão, necessariamente, ser citados (CPC, de 1973, art. 862), sendo que, na hipótese de isso não ser possível, deverá intervir o órgão do Ministério Público;

  2. poderão contraditar testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se acerca de documentos juntados, pelo prazo de 24 horas, contado em cartório (CPC, de 1973, art. 864).

    Tais particularidades demonstram que seria ilógico admitir-se que um mero documento, produzido extrajudicialmente, constituísse meio de prova, negando-se, contudo, essa qualidade à justificação que, sabidamente, era sempre judicial e na qual os interessados, como vimos, poderiam interferir na produção das provas destinadas a instruí-la.

    O próprio art. 861 do CPC de 1973, a propósito, faz referência à justificação realizada com o objetivo de "servir de prova em processo regular", revelando, com isso, que a tem como um meio probante.

    Fazíamos, entretanto, um pequeno reparo na dicção desse artigo, na medida em que a mencionada medida cautelar não teria eficácia de prova (cujo conceito implica demonstração da verdade dos fatos), quando utilizada em determinada ação, mas, sim, de mero meio destinado a comprovar essa veracidade.

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    Dá-se que o legislador, seguindo uma linha de equivocada tradição, confundiu prova com meio probante. Foi o que fez, de certa forma, o CPC de 2015, ao inserir a medida na Seção que trata da produção antecipada da prova (art. 381).

    De efeito, admiti-la como prova seria ignorar o comando do art. 382, § 4.º, do CPC, segundo o qual nesse procedimento é inadmissível qualquer defesa ou recurso, salvo contra decisão de...

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