Labor Extraordinário - Ambiente Insalubre

AutorJosué Luís Zaar
Páginas152-153
152 ^
JOSUÉ LUÍS ZAAR
39.
LABOR EXTRAORDINÁRIO
AMBIENTE INSALUBRE
Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que ne-
les venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comércio,
quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das auto-
ridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito,
procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de
trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze
horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela
Lei n. 13.467, de 2017)
A questão do trabalho em local insalubre é matéria deveras delicada, uma
vez que, ampliando a jornada em sobredito ambiente, o risco potencial à higidez
do trabalhador, na maioria das hipóteses, é sensivelmente majorado. Entretanto,
somente o perito qualificado poderá aquilatar qual o risco decorrente da prorroga-
ção da jornada em ambiente insalubre.
A Lei n. 13.467/2017, nada obstante, inovando a matéria, veio estabelecer a
possibilidade de prorrogação da jornada 12 x 36 em local insalubre, sem a licença
do órgão competente. Em minha opinião, a alteração foi extremamente prejudicial
ao trabalhador, pois, num raciocínio singelo, se a jornada normal já é insalubre, com
muito mais razão será o elastecimento da mesma. Assim, agiu mal o legislador,
fragilizando ainda mais a proteção ao trabalhador sujeito à jornada de 12 horas de
labor por 36 horas de descanso. Não haveria motivo para semelhante discriminação.
Eventual prorrogação em local insalubre deveria ser precedido da análise técnica,
por um expert.
Registre-se que a Lei n. 13.467/2017 foi extremamente perversa com referidos
trabalhadores, uma vez que — como se já não bastasse a exceção aqui abordada
— também os feriados consideram-se compensados, no sobredito sistema laboral.
Com efeito, o art. 59-A, estabelece:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às
partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
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