Laboratório de Jurisprudência do STF

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A prisão civil do depositário infiel: mudança na jurisprudência do STF

A Segunda Turma do Supremo1-2 deferiu pedido de Habeas Corpus preventivo com liminar, revogando a prisão decretada de depositário infiel. O Tribunal seguiu voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que reiterou sua posição contrária àquele tipo de prisão civil, relembrando voto por ele proferido anteriormente em outros REs. Os argumentos do relator foram basicamente os seguintes:

(i) o caráter especial dos diplomas internacionais sobre direitos humanos, entre os quais figura o Pacto de São José da Costa Rica(art. 7°, 7) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, admitindo de forma explícita o caráter "supralegal" desse tipo de tratado. O efeito é tornar inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja anterior a ela, seja posterior. No caso, o Pacto de São José só admite a prisão civil no caso do devedor de alimentos. Assim, apesar da legislação brasileira admitir tal prisão civil, a prevalência do tratado de DH afasta a legitimidade da prisão;

(ii) a violação da proporcionalidade tanto em razão da existência de outros meios menos gravosos para o devedor e capazes de garantir o crédito, quanto por causa da criação de "uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão `depositário infiel', insculpida no art. 5°, inciso da Constituição"

(iii) O descompasso com o contexto histórico atual. Isso porque (a)o decreto-lei 911/1969 foi editado sob a égide do contexto de ditadura e não passaria pelo crivo do Congresso de hoje; (b) houve evolução jurisprudencial no sentido de reconhecer a adaptação paulatina e contínua dos sentidos da Carta Constitucional à uma sociedade marcada pela complexidade e pelo pluralismo.

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O STF e a Extradição do Padre das FARC

Pela primeira vez na história do STF3-4, um pedido de extradição foi negado pelo Tribunal com o seguinte fundamento: o art. 33 da lei 9474/1997 veda a extradição de refugiados e,no caso, o CONARE havia concedido o Refúgio ao Padre Francisco Antonio Cadena Collazos que havia trabalhado nas FARC – Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia. O CONARE é um órgão do executivo que analisa o (in)deferimento de refúgio. Mesmo assim, o STF entendeu que isso não viola a separação dos poderes.

O Ministro Gilmar Mendes fundamentou a decisão equiparando o refúgio com o asilo para, em seguida, negar a extradição com fundamento no art. 5°, LII. Dessa forma, afastou a possível violação ao princípio da separação dos poderes. O Ministro afirma, ainda, que o asilo/refúgio assume uma feição de direito subjetivo.

O Ministro Carlos Britto, por sua vez, possui um voto mais interessante. Após reconhecer a diferença entre asilo e refúgio, afirma que o segundo é um direito fundamental decorrente dos tratados de direitos humanos. Razão pela qual o padre não pode ser extraditado, sob pena desse estrangeiro ter seus direitos fundamentais...

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