De que lado do muro de Trump ficam os Direito Humanos?

AuthorJúlia Knauer Carvalho
Pages10-13
10 GLOBAL LAW IN CONTEXT
CÁTEDRA JEAN MONNET DA FGV DIREITO RIO - [VOLUME 2]
A.
ANÁLISES DE ATUALIDADES INTERNACIONAIS
DE QUE LADO DO MURO DE TRUMP FICAM OS
DIREITOS HUMANOS?
O presidente
estadunidense Donald Trump
começou a exercer oficialmente
seu cargo em 20 de janeiro de
2017. Durante sua campanha
ele fez diversas declarações
fundamentalmente contrárias
aos direitos humanos e, já em
seus primeiros dias de mandato,
assinou uma ordem com intuito de
endurecer a política de imigração
relativa ao México, diminuindo
verbas federais para as cidades
conhecidas como “santuários1 e
também iniciando a fortificação
do muro existente na fronteira
entre os dois países.
Ademais, ainda dentro dos
dez primeiros dias desde que
assumiu o cargo, Trump assinou
outra ordem executiva que
restringiu o direito de imigração
de nacionais de sete países de
maioria muçulmana – Irã, Iraque,
Síria, Somália, Iêmen, Sudão e
Líbia (texto integral). Essa ordem
prevê como principais efeitos a
suspensão completa do sistema
de admissão de refugiados por
120 dias, e no caso da Síria
indefinidamente; o veto à entrada
de nacionais dos países citados
acima, ainda que residentes
legais dos EUA, por 90 dias; e
a priorização dos pedidos de
refúgio com base em perseguição
religiosa, desde que o requisitante
pertença a uma minoria religiosa
no seu país de origem.
O veto à entrada de refugiados e
migrantes gerou diversas espécies
de protestos nos aeroportos
dos Estados Unidos e ao redor
do mundo. Além disso, foram
tomadas ações legais para impedir
que pessoas fiquem retidas nos
aeroportos. Todavia, a ordem
foi suspensa temporariamente
pelo juiz James Robart e,
imediatamente, o governo
recorreu da decisão, tendo
perdido a causa por unanimidade
dos três juízes do Ninth Circuit.
Sendo assim, a administração
estuda a publicação de uma nova
ordem em vez de uma longa e
dispendiosa disputa judicial até a
1 Em sentido amplo, são áreas jurisdicionais
que adotam políticas informais ou legais de modo
a enfraquecer ou limitar as políticas federais de
imigração.
Por Júlia Knauer Carvalho*
Suprema Corte.
A respeito da controvérsia gerada,
importante distinguir, desde logo,
os migrantes dos refugiados, uma
vez que esses possuem tratamento
diferenciado daqueles. A principal
regulamentação internacional
existente é a Convenção Relativa
adotada no âmbito das Nações
Unidas. Por essa Convenção,
posteriormente atualizada pelo
Protocolo sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1966, refugiado é
toda pessoa que:
[...] temendo ser perseguida
por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social
ou opiniões políticas, se
encontra fora do país de sua
nacionalidade e que não
pode ou, em virtude desse
temor, não quer valer-se da
proteção desse país, ou que,
se não tem nacionalidade e
se encontra fora do país no
qual tinha sua residência
habitual em consequência
de tais acontecimentos, não
pode ou, devido ao referido
temor, não quer voltar a ele.
Desse modo, os refugiados não
podem ser devolvidos para os
seus países de origem ou, ainda,
entregues a um terceiro país,
onde possam sofrer riscos. Esse
instituto demonstra, claramente,
a natureza humanitária do refúgio
(Mazzuoli, 2015), consolidada
no princípio do non-refoulement,
estabelecido no art. 33 da
Convenção de 1951.
Migrantes, por sua vez, decidem
deslocar-se para melhorar suas
condições de vida tanto em busca
de melhores oportunidades
de empregos ou de educação,
reuniões familiares, ou, ainda,
outros motivos, como desastres
naturais, fome ou extrema
pobreza. Nesse caso, os migrantes
não recebem proteção especial,
porém continuam sujeitos à
proteção dos direitos humanos a
nível internacional.
Em relação à ordem de Trump, o
Alto-Comissariado das Nações
Unidas para Refugiados (ACNUR)
demonstrou preocupação com a
situação de refugiados que seriam
reassentados nos Estados Unidos
da América, especialmente no
que diz respeito aos originários
da Síria, país dentre os três com
maior número de refugiados.
Há argumento, ainda, de que
o procedimento de concessão
de refúgio deve ser objetivo e
imparcial e que é proibido pelo
art. 2º da Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948)
qualquer distinção em razão da
nacionalidade.
Outra discussão gerada é se
esse veto seria direcionado aos
muçulmanos. Apesar de não
mencionar, de plano, a religião
dos refugiados, o banimento
se deu em países de maioria
muçulmana, além de aconselhar
que nos pedidos de refúgio seja
dado preferência para aqueles
perseguidos por motivos
religiosos e que constituam
minorias religiosas em seus
países. Essa recomendação pode
vir a desfavorecer os muçulmanos
que vivem no Oriente Médio e
na África, regiões de população
majoritariamente islâmicas,
porém de onde provêm grande
número de refugiados.
Por fim, essa discriminação, ainda
que não oficial ou intencional,
foi criticada por afirmar que o
problema do terrorismo vem
de fora, ao contrário do que
apontam os dados das agências
de inteligência. Desse modo,
essa medida solidifica a visão
binária de mundo defendida
pelos extremistas, de perseguição
dessa minoria pelos países
ocidentais e, portanto, favorece
o recrutamento realizado por
grupos como o Estado Islâmico
(ISIS) e a Al-Qaeda.
No que concerne ao direto de
migração, a Corte Interamericana
de Direitos Humanos já se
pronunciou a respeito da obrigação
internacional dos Estados de
respeitar e garantir os direitos
humanos independentemente
do status migratório do
indivíduo, especialmente
crianças, principais afetadas
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